CONVÊNIO ECF 6/03
CONVÊNIO ECF 06/03
Autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, para:I – 31 de dezembro de 2004, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.