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CONVÊNIO ECF 6/03

CONVÊNIO ECF 06/03

  • Publicação no DOU 17.12.03
  • Adesão do PA, pelo Conv. ECF 01/04, efeitos a partir de 30.01.04.
  • A Cláusula segunda do Conv. ECF
  • 01/04 , autoriza o PA a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF 06/03, de 12.12.03 até 29.01.04.

  • Adesão do PR, pelo Convenio ECF
  • 03/04 , efeitos a partir de 24.06.04.

    Autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 , de 6 de julho de 2001, para:

    I – 31 de dezembro de 2004, o indicado no caput;

    II – 1° de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.