PROTOCOLO ICMS 11/94
PROTOCOLO ICMS 11/94
Dispõe sobre a cobrança do ICMS e do crédito presumido no desinternamento de veículos automotores da Zona Franca de Manaus.
Os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado de origem e do crédito presumido concedido pelo Estado do Amazonas, na reintrodução no mercado interno de veículos automotores remetidos à Zona Franca de Manaus com desoneração do imposto.Parágrafo único. O comprovante de pagamento de que trata esta cláusula poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
Cláusula segunda
O Estado de Roraima adotará as providências necessárias condicionando a expedição, pelo órgão de trânsito, do Certificado de Registro, nas transferências de veículos automotores de fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de Manaus, à autorização prévia da Secretaria da Fazenda.Cláusula terceira
Na falta de comprovante de pagamento ou da certidão de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito presumido, com os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao Estado beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.Cláusula quarta
O disposto neste Protocolo não se aplica a automóveis de passageiro e aos veículos automotores produzidos na Zona Franca de Manaus.Cláusula quinta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, 30 de junho de 1994.