PROTOCOLO ICM 3/81
PROTOCOLO ICM 03/81
Protocolo que entre si celebram os Estados do Ceará e Pará, para fins de suspensão de ICM nas saídas de gado bovino para "RECURSO DE PASTO".
Os Estados do Ceará e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belém-Pará, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis com vistas a minimizar os efeitos da seca que assola a região Nordeste, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território de outro Estado.§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o Termo de Compromisso (modelo anexo) emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda
Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua entrada no território do outro Estado.Cláusula terceira
Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:"Gado em retorno, recebido para "recurso" conforme Nota Fiscal nº ............ de ....../....../......".
O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta
Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.Cláusula quinta
Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.Cláusula sexta
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos à partir da data de sua assinatura.Belém, 17 de março de 1981
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /81.
PROPRIETÁRIO................................................................................................
CPF ou CGC...................................................................................................
IDENTIDADE.....................................................................................................
ENDEREÇO......................................................................................................
TELEFONE........................................................................................................
PROCEDÊNCIA................................................................................................
DESTINO...........................................................................................................
QUANTIDADE...................................................................................................
BEZERROS.......................................................................................................
NOVILHOS(AS).................................................................................................
VACAS...............................................................................................................
TOUROS................................................................................................... ......
VALOR DE CR$...............................................................................................
O Gado constante da Nota Fiscal.............................nº........................... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de.............................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.
....................................................................., ......... de.........................1981.
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VISTO: _________________________________
Coletor ou Chefe do Posto Fiscal
I - a 1ª via será anexada á Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.