PROTOCOLO ICM 10/81
PROTOCOLO ICM 10/81
Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 10/81 , celebrado em Foz do Iguaçu em 23 de outubro de 1981 deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", conforme modelo anexo.Parágrafo único. Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda
A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do banco do Brasil S/A.;
III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.
Cláusula terceira
Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.Parágrafo único O número da conta, o código da agência e o nome do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Protocolo.
Redação anterior
, dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/90, efeitos de 22.01.90 a 30.10.90.Cláusula terceira No 5º dia útil após a arrecadação, a agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento, transferirá o produto arrecadado para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das correspondentes guias.
Redação original,
efeitos até 21.01.90.Cláusula terceira No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para Agência-Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das mencionadas guias.
Cláusula quarta
A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.Cláusula quinta
A medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.Cláusula sexta
Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1º, da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, conforme modelo anexo.Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.
Cláusula sétima
O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
Parágrafo único. O "visto" a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Cláusula oitava
Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos formulários previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981, em sua anterior redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Cláusula nona
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06/80 , de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07/81 , de 02 de julho de 1981.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Signatários: MF,BB,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,SC,SP e SE.
ANEXO
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
Acrescido a relação ao Anexo pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.
ACRE
NR da conta - 68732-4
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 026
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A - BANACRE
ALAGOAS
NR da conta - 101.001-6
Código da Agência - 001
Código do Banco - 020
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A
AMAZONAS
NR da conta - 90.000.00-5
Código da Agência - 044
Código do Banco - 034
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A
BAHIA
NR da conta - 729.998-9
Código da Agência - 001
Código do Banco - 028
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CEARÁ
NR da conta - 706.198-4
Código da Agência - 0006-5
Código do Banco - 035
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A
DISTRITO FEDERAL
NR da conta - 800.037-8
Código da Agência - 201
Código do Banco - 070
Nome do Banco - BANCO DE BRASÍLIA S?A
ESPÍRITO SANTO
NR da conta - 82.0002-5
Código da Agência - 104
Código do Banco - 021
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
GOIÁS
NR da conta - 070001-1
Código da Agência - 131
Código do Banco - 031
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
MARANHÃO
NR da conta - 014760-7
Código da Agência - 0013
Código do Banco - 036
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
MATO GROSSO
NR da conta - 02050200-1
Código da Agência - 001
Código do Banco - 032
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A - BEMAT
MATO GROSSO DO SUL
NR da conta - 00050-55
Código da Agência - 0489
Código do Banco - 399
Nome do Banco - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
MINAS GERAIS
NR da conta - 141500-9
Código da Agência - 002
Código do Banco - 048
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE
PARÁ
NR da conta - 18001-9
Código da Agência - 011
Código do Banco - 037
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
PARAÍBA
NR da conta - 201.329-0
Código da Agência - 0011-6
Código do Banco - 001
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A
PARANÁ
NR da conta - 262728-4
Código da Agência - 138
Código do Banco - 038
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A - BANESTADO
PERNAMBUCO
NR da conta - 1500024-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 024
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE
PIAUÍ
NR da conta - 006-00400-3
Código da Agência - 029
Código do Banco - 104
Nome do Banco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RIO DE JANEIRO
NR da conta - 097.30001-98
Código da Agência - 097
Código do Banco - 029
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ
RIO GRANDE DO NORTE
NR da conta - 59.00005-3
Código da Agência - 0080
Código do Banco - 033
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
RIO GRANDE DO SUL
NR da conta - 02080301.0-3
Código da Agência - 100
Código do Banco - 041
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RONDÔNIA
NR da conta - 405-5
Código da Agência - 0001-2
Código do Banco - 059
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A
SANTA CATARINA
NR da conta - 027923-7
Código da Agência - 001-9
Código do Banco - 027
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
SÃO PAULO
NR da conta - 001.43.000.181-4
Código da Agência - 001
Código do Banco - 033
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
SERGIPE
NR da conta - 400315-5
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 047
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
TOCANTINS
NR da conta - 698001-8
Código da Agência - 181-3
Código do Banco - 291
Nome do Banco - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
AMAPÁ
NR da conta - 190048-0
Código da Agência - 032-0
Código do Banco - 003
Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
RORAIMA
NR da conta - 196040-1
Código da Agência - 009-4
Código do Banco - 003
Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA