AJUSTE SINIEF 1/86
AJUSTE SINIEF 01/86
Publicado no DOU de 02.05.86.
Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação;
“§ 6º Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.