AJUSTE SINIEF 3/86
AJUSTE SINIEF 03/86
Publicado no DOU de 23.09.86,
Republicado no. DOU de 25.09.86.
Altera a redação dos artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70, e revoga o Ajustes SINIEF 01/72, de 23.03.72, 02/74, de 31.10.74 e 03/76, de 07.12.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. As Unidades da federação exigirão dos contribuintes do imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.
§ 1º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
§ 4º A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
§ 5º As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos parágrafos 1º e 4º, em sua respectiva Unidade da Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6º Fica facultado às Unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo.’’
“Art. 81. As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração do ICM, de acordo com o modelo, denominação, periodicidade e prazo definidos nas legislações respectivas.
Parágrafo único. A Guia de Informação e Apuração do ICM deverá constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e será exigida dos contribuintes que estejam na faixa de no mínimo 80% (oitenta por cento) da arrecadação, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte.’’
“Art. 82. A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no art. 80 fornecerá às Unidades da Federação cópia dos estudos e análises que realizará.’’
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes Ajuste/SINIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.
Cláusula terceira Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
VER ANEXO FORMULÁRIO