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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 19/2026

Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o conselho nacional de política fazendária - confaz e a marinha do brasil - diretoria de portos e costas, para os fins que especifica.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 19/2026

Publicado no DOU de 28.05.2026

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a MARINHA DO BRASIL - DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, vinculado ao Ministério da Fazenda, com sede em Brasília, DF, no endereço SAUS Quadra 6, Bloco O, Edifício Órgãos Centrais, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.394.460/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente substituto, Senhor Rogério Ceron de Oliveira, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE n° 3320165, nomeado por meio de Decreto de 23 de março de 2026, e designado para representar o Governo Federal e presidir as reunioes do CONFAZ, na ausência do presidente, por meio da Portaria MF n° 63, de 31 de março de 2026;

A DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS - DPC, vinculada ao Comando da Marinha, com sede no Rio de Janeiro, no endereço Rua Teófilo Otoni n° 4, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.394.502/0012-05, neste ato representada pelo Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO, nomeado por meio do Decreto, publicado no Diário Oficial da União em 28 de março de 2024, portador da matrícula funcional n° 85.9882.5;

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de propiciar o compartilhamento de dados e informações do Sistema de Gerenciamento de Embarcações - SISGEMB, inclusive das embarcaçoes e seus proprietários, para viabilizar a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, tendo em vista o que consta do Processo SEI n° 12004.001218/2024-14 e em observância às disposições da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto n° 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI n° 3.506, de 8 de maio de 2025, e suas alterações, do art. 155, § 6º, III, da Constituição Federal, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), mediante as cláusulas e condiçoes a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o fornecimento de informações e dados, disponíveis, sobre embarcaçoes inscritas e/ou registradas no Sistema de Gerenciamento de Embarcações — SISGEMB - da Marinha do Brasil e de seus proprietários, tais como endereços, documentos de identificação, registros de propriedade daquelas embarcações nos Estados e no Distrito Federal, a ser executado em ambiente tecnológico para troca de informaçoes, garantida a segurança de dados entre os respectivos órgãos, conforme especificações estabelecidas neste acordo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes seguirao o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperaçao Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

a)  elaborar o plano de trabalho relativo aos objetivos deste acordo;

b)   executar as açoes objeto deste acordo, de acordo com o plano de trabalho;

c)      responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execuçao deste acordo;

d)  cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

e)  disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

f)    permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execuçao;

g)   fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

h)   manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011

- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razao da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

i)   observar os deveres previstos na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execuçao deste acordo; e

j)  obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, de acordo com a prioridade de cada Órgao, nao faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do plano de trabalho.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPE 1

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do CONFAZ:

a)  por meio do Ministério da Fazenda, desenvolver, manter e disponibilizar solução de tecnologia da informação para recepção dos dados enviados pela DPC;

b)   guarda e gestão dos dados sob sua responsabilidade no que prevê a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informaçao - LAI, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados

— LGPD — e o art. 198 do CTN.

Subcláusula primeira. O CONFAZ assumirá total responsabilidade sob os dados recepcionados e ficará a seu critério a manutenção, gestão e compatilhamento desses dados, sempre em observância às legislaçoes vigentes.

Subcláusula segunda A solução de tecnologia da informação, para recepçao dos dados, será construída pelo Ministério da Fazenda e deverá ser compatível com o ambiente de tecnologia da DPC.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPE 2

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da DPC:

a)    desenvolvimento e manutençao do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) de forma a garantir as dimensões de qualidade dos dados como completude, integridade, disponibilidade;

b)   envio dos dados em frequência quinzenal; e

c)  o envio dos dados sob responsabilidade a atendimento no que prevê a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD — e o art. 198 do CTN.

CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente acordo, cada participe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execuçao e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.

Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis: a comunicação com o outro participe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicaçoes serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado nao puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro participe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificaçao do substituto.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperaçao Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgaos e outras que se fizerem necessárias, correrao por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarao quaisquer ônus ao outro participe.

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessao de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebraçao de aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:

a)  por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até entao firmado aditivo para renová-lo;

b)  por denúncia de qualquer dos partícipes, se nao tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;

c)    por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d)  por rescisao.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigaçoes assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes situações:

a)  quando houver o descumprimento de obrigaçao por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica;

b)   e na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execuçao do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada à publicaçao do respectivo extrato no Diário Oficial da Uniao, a qual deverá ser providenciada pelo CONFAZ, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

Subcláusula única. Os partícipes deverão publicar o inteiro teor deste Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientaçao social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1°, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERESSE DA MARINHA

O interesse da Marinha do Brasil no presente acordo é contribuir com o CONFAZ, no exercício de suas atribuições, em atendimento à Emenda Constitucional n° 132, promulgada em dezembro de 2023, que ampliou a incidência do IPVA, ao incluir embarcações e aeronaves.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS

As situações nao previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO


Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliaçao da admissibilidade dos pedidos de resoluçao de conflitos, por meio de conciliação.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

 

 

 

Brasília/DF, 29 de abril de 2026.

 

 

Documento assinado eletronicamente ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda

 

 

 

Documento assinado eletronicamente CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

Vice-Almirante da Diretoria de Portos e Costa

 

 

 

 

 

 

 

PLANO DE TRABALHO

I  - BASE LEGAL DA CONTRATAÇÃO

Considerando a necessidade de acesso a informações para a execuçao, pela Administração Tributária das Unidades Federadas, da competência prevista no art. 155, § 6º, III, da Constituição Federal, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 198 do Código Tributário Nacional.

Acordo de Cooperação Técnica n° 19/26, da data de assinatura, que entre si celebram o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Diretoria de Portos e Costas, para os fins que especifica.

 

II  -JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

O presente acordo justifica-se pela necessidade de acesso a informações para a execução, pela Administração Tributária das Unidades Federadas, da competência prevista no art. 155, § 6º, III, da Constituição Federal, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 198 do Código Tributário Nacional.

 

III   - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE E ENDEREÇO

 

Nome: Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ

CNPJ: 00.394.460/0001-41

Endereço: SAUS Quadra 6, Bloco O, Edifício Órgãos Centrais CEP: 70007-917

Nome do responsável: Rogério Ceron de Oliveira Matrícula funcional: 3320165

Cargo/função: Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente do CONFAZ, substituto

 

Nome: DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS - DPC CNPJ: 00.394.502/0012-05

Endereço: Rua Teófilo Otoni n° 4, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP:

20.090-070

Nome do responsável: Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Matrícula funcional: 85.9882.51;

Cargo/função: Diretor de Portos e Costas

 

IV  - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

Definição do objeto:

O presente Plano de Trabalho tem por objeto o compartilhamento de informações e dados sobre embarcaçoes inscritas e/ou registradas no Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), tais como: registro de embarcaçoes e respectivos parâmetros; registro de proprietários com respectivos endereços; Tipo da embarcação; ano (fabricaçao); data da venda; valor da venda; comprimento (m); quantidade mínima de tripulantes; quantidade máxima de passageiros; situaçao; potência (HP); fabricante

; registro de propriedade e transferência de propriedade; registro de operações mercantis relativas às embarcações (gravames etc.); registro de restrições administrativas (exceto multas); registro de restriçoes judiciais e outros que forem necessários ao CONFAZ.

Os dados e informações serão recebidos em ambiente e solução de tecnologia da informação, para troca de informações, garantida a segurança de dados entre os respectivos órgaos, desenvolvida e mantida pelo Ministério da Fazenda.

Os setores ou áreas de tecnologia da informação de ambos os órgãos deverão definir a solução tecnológica mais adequada para o compartilhamento de dados entre a Diretoria de Portos e Costas - DPC e o Ministério da Fazenda, com garantia dos requisitos de segurança como Confidencialidade, Integridade, Disponibilidade, Autenticidade, Irretratabilidade dentre outros.

 

V  - PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO.

Início: 10 dias úteis após a assinatura do acordo Final: maio de 2036

 

 

 

interessados.


VI  - METAS A SEREM ATINGIDAS:

  1. Atendimento das normas no sentido de que os dados sejam compartilhados entre os

 

  1. Ao longo do desenvolvimento deste acordo espera-se como resultados, compartilhamento de

bases de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da DPC, com segurança e integridade da informação.

 

VII  - CRONOGRAMA FÍSICO:


ATIVIDADE

 

Semana 1

Semana 2

Semana 3

Semana 4

Semana 5

Semana 6

Semana 7

Semana 8

Semana 9

Semana 10

Preparação do ambiente da Solução

 

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Recebimento do arquivo teste enviado pela Marinha

 

 

     

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Configuração das caixas postais no SFG (Marinha e Estados)

 

 

 


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Configuração e

Desenvolvimento da Solução

 

 

 

     

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Testes e Homologação

 

 

 

 

 

 

 


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Implantação da Solução

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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