CONVÊNIO ICMS 62/26
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 25 DE MAIO DE 2026
Publicado no DOU de 26.05.26, pelo despacho 25/26.
Ratificação Nacional no DOU de 12.06.26, pelo Ato Declaratório 13/26.
Autoriza a concessão de anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de multas moratórias provenientes de instabilidade técnica nos sistemas de arrecadação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das multas moratórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham sido impactados pela indisponibilidade técnica do Portal de Emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, ocorrida no período de 30 de março de 2026 a 8 de abril de 2026.
Cláusula segunda A exclusão das multas moratórias referentes ao período mencionado na cláusula primeira será aplicada automaticamente no momento da emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - fica condicionado à observância dos limites e condições estabelecidos em lei específica do Estado do Espírito Santo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
