Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 41/26

CONVÊNIO ICMS 41/26

Altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Publicado no DOU de 08.04.26, pelo despacho 16/26.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26.

Altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

"Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco” e nos “Distritos Industriais do Turismo.”;

II – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco” e nos “Distritos Industriais do Turismo.”;

III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco” e nos “Distritos Industriais do Turismo.”.

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 214/23 com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A legislação do Estado definirá “Distritos Industriais do Turismo”.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.