CONVÊNIO ECF 2/04
CONVÊNIO ECF 02/04
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal , na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:"§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Vitória, ES, 2 de abril de 2004.