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CONVÊNIO ECF 2/04

CONVÊNIO ECF 02/04

  • Publicado no DOU de 13.04.04.
  • Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal , na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n   9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do
    Convênio ECF 01/98 , de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

    "§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.