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ATO COTEPE/ICMS 3/90

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 03/90, DE 03 DE OUTUBRO DE 1990.

(DOU 04.10.90)

Rejeita o Convênio ICMS 18/90.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

Considerando a rejeição expressamente manifestada pelo Poder Executivo do Estado de Rondônia,

DECLARA

Rejeitado o Convênio ICMS 18/90, celebrado na 60ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 13 de setembro de 1990, e publicados no Diário Oficial da União do dia 18 de setembro de 1990, assim ementado:

“Convênio ICMS 18/90 - Isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio localizada no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, nas condições que especifica.”

Brasília, DF, 03 de outubro de 1990.

João da Silva Medeiros Netto