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Procedimentos Correicionais

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Os principais procedimentos adotados pelas Corregedorias na execução de seus trabalhos estão apresentados, de forma sucinta, nos verbetes abaixo. Destaca-se que, em função da autonomia dos Estados e do Distrito Federal, nem todos possuem a totalidade dos procedimentos elencados.

ADMISSIBILIDADE

Pode ser entendida como uma fase de qualquer processo disciplinar, na qual estão abrangidos procedimentos como a apuração preliminar e a sindicância patrimonial, ou ainda como um ato administrativo específico, mais conhecido como “juízo de admissibilidade”, pelo qual a autoridade competente forma o seu convencimento, amparado em fundamentos, para decidir acerca do arquivamento ou para determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).

 APURAÇÃO PRELIMINAR

Trata-se de um procedimento administrativo de caráter sigiloso, o qual pode ser deflagrado de ofício pela autoridade competente (em regra, corregedor) ou a partir de representação ou ainda denúncia, mesmo anônima, objetivando a apuração da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade de um possível cometimento de irregularidade(s) por agente público. O nome do instituto poderá variar, tais como “análise preliminar”, “investigação preliminar”.

Em regra, não existe um rito processual definido, cabendo ao agente responsável pela apuração realizar análises e diligências que se façam necessárias no âmbito de sua competência. Apurada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, esta, após análise e deliberação da autoridade competente, poderá resultar na abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar (PAD) ou ainda, procedimento de solução pacífica de conflitos.

 AUTORIA

Identificação do agente a quem se atribui a conduta reprovada pela Lei. Trata-se do elemento subjetivo da relação jurídico administrativa disciplinar.

 CORREIÇÃO

Consiste nas atividades de prevenir, detectar e corrigir infrações praticadas contra a administração pública, mediante a adoção de mecanismos e instrumentos próprios que visam ao aperfeiçoamento do serviço público. A unidade administrativa responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria.

 CORREIÇÃO PREVENTIVA

A correição preventiva consubstancia-se em uma série de ações voltadas à prevenção de atos ilícitos, mediante a sensibilização, informação, orientação e conscientização do agente público, bem como a promoção e a manutenção de condutas lícitas no ambiente de trabalho.   As principais ações educativas são promovidas por meio de cursos, reuniões, palestras, seminários, orientações individualizadas ou coletivas, em todas as categorias funcionais.

 CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Correição ordinária é aquela realizada em atividades ou unidades administrativas, decorrentes de demandas e conforme planejamento previamente aprovado pelos titulares competentes, para verificar a conformidade das atividades dos agentes que são passíveis ou não de correição.

 CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

É o procedimento administrativo vinculado, excepcional, não programado, que se propõe a realizar apuração acerca de determinada(s) conduta(s) ou matéria(s), noticiada(s) por via de denúncia ou representação na qual se apurou materialidade e autoria.

MATERIALIDADE

Consiste em verificar se a conduta do agente possui os elementos necessários que a caracterizam como ilícito nos termos da Lei. Trata-se do elemento objetivo da relação jurídico administrativa disciplinar.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Procedimento administrativo, no qual se consagram necessariamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, que busca a responsabilização do agente público por infração disciplinar praticada no exercício do cargo que ocupa ou relacionada a este, podendo resultar na aplicação de penalidade prevista no ordenamento jurídico vigente, tais como: advertência, repreensão, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

SINDICÂNCIA

O termo sindicância pode ser encontrado na seara administrativa para definir processos de apuração das mais diversas naturezas. No sistema correcional, em regra, quando utilizado sem uma qualificação específica, pode ser entendido como um procedimento administrativo, no qual se põem em prática os princípios do contraditório e da ampla defesa, destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração disciplinar de menor gravidade, assim entendidas aquelas condutas passíveis de penalidades como repreensão, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Procedimento administrativo sigiloso, sem caráter punitivo, que objetiva investigar agente público com indícios de enriquecimento ilício, em razão da verificação da incompatibilidade patrimonial em face da remuneração que o agente aufere do Ente Público empregador ou de outras receitas e disponibilidades lícitas do agente. Assim como a apuração preliminar, a sindicância patrimonial também precede à admissibilidade, podendo ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)

Consiste em um instrumento utilizado em processos de apuração simplificada quando há ocorrência de dano ou desaparecimento de bem de pequeno valor, assim entendido aquele definido pela legislação de cada Ente. A formalização do TCA não necessariamente implica em apuração no âmbito disciplinar, apenas quando há conduta dolosa do agente público ou, em alguns casos, quando culposa, não haja a reparação do dano. No âmbito da União, o TCA não mais existe, tendo sido “absorvido” pelo regramento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), IN CGU/CRG nº 17, de 20 de dezembro de 2019.

 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

Aplicado exclusivamente nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assim entendida como aquela passível de penalidades como advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um procedimento administrativo que busca a resolução consensual do conflito, mediante proposta da autoridade competente, da comissão sindicante ou do agente interessado, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na norma de regência.

 VISITA TÉCNICA OU INSPEÇÃO

Procedimento administrativo atinente à realização de diligência in loco, objetivando prestar orientações e coletar informações acerca da atividade correcional, bem como para a identificação de irregularidades e proposição de medidas para o seu saneamento.