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Corregedorias: SEFAZ/RJ

CONFAZ;GT-18;Corregedorias;Rio de Janeiro;Secretaria de Estado de Fazenda;CTCE;Competências;Lei Complementar 69/1990;Decreto 46.823/2019;Resolução SEFAZ 48/2019.

ORGANIZAÇÃO DAS CORREGEDORIAS FAZENDÁRIAS

Contatos
Sobre a Corregedoria
Competências e Atribuições
Composição Atual
Organograma da Secretaria de Estado de Fazenda
Organograma da Corregedoria 
Responsável e Data de Atualização

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

(CTCE)

Contatos

Endereço:     Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20070-900
Telefones:     (21) 3970 7050 / (21) 3970 7051 / (21) 3970 7052
E-mail:           corregedoria@fazenda.rj.gov.br

Endereço eletrônico: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/CTCE

SOBRE A CORREGEDORIA 

A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE é um órgão colegiado criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, com a função precípua de prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária.

Suas competências são definidas pelo Decreto Estadual nº 46.823, de 08 de novembro de 2019 e pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 

As competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo estão previstas na Lei Complementar nº 69/90, na Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019 e no Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019.

Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019

ANEXO IX
AO REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I
Da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Art. 2º A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE é o órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, tendo as seguintes competências:

I - instaurar e conduzir procedimentos de correições sobre as atividades desempenhadas pelos agentes públicos da Administração Tributária;

II - expedir recomendações ou sugestões orientadoras, não vinculativas, quando da identificação de riscos de infrações disciplinares no âmbito da Administração Tributária;

III - instaurar e conduzir investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas pelos agentes públicos da Administração Tributária;

IV - determinar suspensão preventiva de agente público da Administração Tributária do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo, como medida acautelatória, desde que o afastamento seja necessário para que o agente não venha a influir na apuração da falta;

V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no Decreto nº 46.339/2018;

VI - aplicar as penalidades de advertência, repreensão, suspensão ou multa, e encaminhar à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;

VII - encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e também à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;

VIII - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IX - responder, em tese, não constituindo julgamento definitivo sobre o objeto apreciado, a consulta formulada por agente público da Administração Tributária em caso de dúvida sobre alguma conduta funcional, desde que indique com precisão seu objeto, demonstre a pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição;

X - receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades tributárias, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público da Administração Tributária estadual, mesmo quando apresentada na forma anônima;

XI - determinar a restrição de acesso à identidade do comunicante da irregularidade, em caso de solicitação de reserva de identidade, arquivando a comunicação em sigilo e inaugurando novo procedimento, sem o nome do comunicante e sem inserir informações que permitam a sua identificação, devendo esse sigilo perdurar mesmo após encerramento de eventual procedimento disciplinar, exceto se o caso se configurar denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante e haja requisição da informação pelo Ministério Público ou ordem judicial;

XII - encaminhar ao Conselho de Ética indício de violação ao Código de Ética previsto na Lei Complementar nº 69/90;

XIII - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração Tributária, mediante exame das declarações de bens e rendas apresentadas anualmente, para apurar indícios de enriquecimento injustificado do agente público ou de sinais exteriores de riqueza supostamente incompatível com a sua fonte de renda conhecida, na forma do Decreto n.º 42.553, de 15 de julho de 2010;

XIV - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular requerimento à instância judicial competente;

XV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade correcional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

XVI - conduzir Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de prévio Procedimento de Investigação Preliminar, desde que haja ato de delegação específica do Secretário do Estado de Fazenda, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Tributária que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei nº 12.846/2013, submetendo a conclusão ao Secretário de Estado de Fazenda;

§ 1º Consideram-se agentes públicos da Administração Tributária, sujeitos à competência da CTCE em razão do disposto na Lei Complementar nº 69/90, os ocupantes de cargos efetivo ou em comissão, lotados em unidades da SEFAZ, que executem atividades tributárias ou de administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, bem como atividades-meio de gestão e operação dos recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação desenvolvidos para execução das atividades tributárias.

§ 2º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da SEFAZ ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão ficará adstrita aos fatos relacionados às atividades tributárias.

§ 3º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da Administração Tributária ocupantes de cargos efetivos deverá ocorrer independente da natureza do ilícito administrativo, desde que os fatos a serem apurados tenham relação, ainda que indireta, com a atividade tributária.

§ 4º Não estão sujeitos à competência da CTCE os Conselheiros que ocupem vaga no Conselho de Contribuintes como representantes dos contribuintes, cabendo ao Presidente do Conselho de Contribuintes o controle disciplinar sobre tais membros, na forma do Regimento Interno do órgão colegiado.

§ 5º Não estão sujeitos à competência da CTCE os servidores cedidos de órgãos ou entidades do Estado ou mesmo de outros Entes Federativos ou Poderes, porquanto a eventual aplicação de penalidade deve ser realizada pelo respectivo órgão, entidade ou Poder, sem prejuízo da possibilidade de a investigação preliminar ser executada pela CTCE e encaminhada à instância adequada.

§ 6º Quaisquer atos da Administração Tributária, inclusive aqueles realizados no âmbito das atividades-meio e na administração judicante, estão sujeitos ao controle correicional e disciplinar da CTCE, observadas:

I - a atribuição do órgão para delimitar sua própria competência, à luz da pertinência dos fatos com a atividade tributária;

II - a inviabilidade de reforma de quaisquer decisões colegiadas de outros órgãos, limitando-se a atuação da CTCE à apuração do cometimento de falta funcional no processo de tomada de decisão pelos agentes públicos com atuação no Conselho de Contribuintes, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 7º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, no desenvolvimento de suas atividades institucionais, deverá ter livre acesso a todas as unidades da administração tributária da Secretaria da Fazenda, a todos os processos e documentos constantes dos arquivos do órgão, inclusive quando sigilosos ou arquivados, e a todos os dados e registros contidos nos sistemas de tecnologia da informação, podendo convocar servidor, ativo e inativo, quando for o caso, para prestação de informações e esclarecimentos, bem como requisitar assistência técnica, assessoria contábil e auditoria fiscal.

§ 8º Os expedientes originários da Corregedoria Tributária de Controle Externo terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos com prioridade, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 9º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, em sua atuação, deverá:

I - observar as normas e preceitos contidos na Lei Complementar nº 69/90, no Decreto-Lei nº 220/75, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79 e no Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto nº 7.526/84;

II - preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, zelando, em relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias constitucionais dos investigados, tais como privacidade, integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a ciência da conclusão da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 10. As situações de anormalidade, como obstrução ao livre exercício da correição ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação a servidores no exercício do desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser comunicadas imediatamente ao Corregedor-Chefe para providências cabíveis.

§ 11. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo um Colegiado composto por 3 (três) membros, escolhidos pelo Governador do Estado na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar nº 69/90.

Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019

TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE é o órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, tendo as seguintes competências:

I - Instaurar e conduzir procedimentos de correições sobre as atividades desempenhadas pelos agentes públicos da Administração Tributária;

II - expedir recomendações ou sugestões orientadoras, não vinculativas, quando da identificação de riscos de infrações disciplinares no âmbito da Administração Tributária;

III - instaurar e conduzir investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas pelos agentes públicos da Administração Tributária;

IV - determinar suspensão preventiva de agente público da Administração Tributária do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo, como medida acautelatória, desde que o afastamento seja necessário para que o agente não venha a influir na apuração da falta;

V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no Decreto nº 46.339/2018;

VI - aplicar as penalidades de advertência, repreensão, suspensão ou multa, e encaminhar à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;

VII - encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e também à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;

VIII - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IX - responder, em tese, não constituindo julgamento definitivo sobre o objeto apreciado, a consulta formulada por agente público da Administração Tributária em caso de dúvida sobre alguma conduta funcional, desde que indique com precisão seu objeto, demonstre a pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição;

X - receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades tributárias, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público da Administração Tributária estadual, mesmo quando apresentada na forma anônima;

XI - determinar a restrição de acesso à identidade do comunicante da irregularidade, em caso de solicitação de reserva de identidade, arquivando a comunicação em sigilo e inaugurando novo procedimento, sem o nome do comunicante e sem inserir informações que permitam a sua identificação, devendo esse sigilo perdurar mesmo após encerramento de eventual procedimento disciplinar, exceto se o caso se configurar denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante e haja requisição da informação pelo Ministério Público ou ordem judicial;

XII - encaminhar ao Conselho de Ética indícios de violação ao Código de Ética previsto na Lei Complementar nº 69/90;

XIII - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração Tributária, mediante exame das declarações de bens e rendas apresentadas anualmente, para apurar indícios de enriquecimento injustificado do agente público ou de sinais exteriores de riqueza supostamente incompatível com a sua fonte de renda conhecida, na forma do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010;

XIV - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular requerimento à instância judicial competente;

XV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade correcional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

XVI - conduzir Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de prévio Procedimento de Investigação Preliminar, desde que haja ato de delegação específica do Secretário do Estado de Fazenda, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, sempre que o órgão lesado for a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pela prática de atos lesivos à Administração Tributária que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, submetendo a conclusão ao Secretário de Estado de Fazenda;

§ 1º Consideram-se agentes públicos da Administração Tributária, sujeitos à competência da CTCE em razão do disposto na Lei Complementar nº 69/90, os ocupantes de cargos efetivo ou em comissão, lotados em unidades da SEFAZ, que executem atividades tributárias ou de administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º, do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, bem como atividades-meio de gestão e operação dos recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação desenvolvidos para execução das atividades tributárias.

§ 2º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da SEFAZ ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão ficará adstrita aos fatos relacionados às atividades tributárias.

§ 3º A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da Administração Tributária ocupantes de cargos efetivos deverá ocorrer independente da natureza do ilícito administrativo, desde que os fatos a serem apurados tenham relação, ainda que indireta, com a atividade tributária.

§ 4º Não estão sujeitos à competência da CTCE os Conselheiros que ocupem vaga no Conselho de Contribuintes como representantes dos contribuintes, cabendo ao Presidente do Conselho de Contribuintes o controle disciplinar sobre tais membros, na forma do Regimento Interno do órgão colegiado.

§ 5º Não estão sujeitos à competência da CTCE os servidores cedidos de órgãos ou entidades do Estado ou mesmo de outros Entes Federativos ou Poderes, porquanto a eventual aplicação de penalidade deve ser realizada pelo respectivo órgão, entidade ou Poder, sem prejuízo da possibilidade de a investigação preliminar ser executada pela CTCE e encaminhada à instância adequada.


§ 6º Quaisquer atos da Administração Tributária, inclusive aqueles realizados no âmbito das atividades-meio e na administração judicante, estão sujeitos ao controle correicional e disciplinar da CTCE, observadas:

I - a atribuição do órgão para delimitar sua própria competência, à luz da pertinência dos fatos com a atividade tributária;

II - a inviabilidade de reforma de quaisquer decisões colegiadas de outros órgãos, limitando-se a atuação da CTCE à apuração do cometimento de falta funcional no processo de tomada de decisão pelos agentes públicos com atuação no Conselho de Contribuintes, ressalvado o disposto no § 4º.

COMPOSIÇÃO ATUAL

A Corregedoria Tributária de Controle Externo é integrada por um Colegiado, composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Auditores Fiscais da Receita Estadual, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, nos termos do artigo 110 da Lei Complementar nº 69/90.

O Corregedor-Chefe da CTCE será escolhido pelo Governador do Estado entre os Corregedores membros do Colegiado, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto Estadual nº 46.823/19.

Para assessorar o Corregedor-Chefe, a Corregedoria Tributária pode contar com até 21 (vinte e um) Corregedores-Auxiliares, nomeados entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, ativos ou aposentados, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 46.823/19.

A Corregedoria conta, ainda, nos termos Resolução SEFAZ nº 48/2019, em seu Anexo IX ao Regimento Interno da SEFAZ, Capítulo II, Seção III, artigo 4º, com uma divisão de apoio técnico.

Atualmente, o cargo de Corregedor-Chefe é ocupado pelo Procurador do Estado, Dr. Flavio Müller Pupo.

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/

ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA 

NA (não se aplica). 

RESPONSÁVEL E DATA DE ATUALIZAÇÃO

JÉSSICA AGUILAR DA COSTA
Assistente II CTCE/SEFAZ - Id. Funcional 5109532-7

Corregedoria Tributária de Controle Externo
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

jadcosta@fazenda.rj.gov.br
 

Data da última atualização:  05 de Abril de 2023