Videoconferência
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Videoconferência
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver Capítulos IV e V).
- Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
- Decreto nº 47.441, de 03 de julho de 2018. Dispõe sobre simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual (ver art. 3º, incisos VII e VIII, c/c art. 6º, §2º e §3º, c/c art. 16, §1º ao §7º).
- Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. Regulamenta a Lei nº 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Resolução SEF nº 5.399, de 02 de outubro de 2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em procedimentos investigativos e processos correcionais, no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CORSEF.
- Resolução CGE nº 15, de 28 de novembro de 2023. Dispõe sobre a utilização da videoconferência nas audiências dos procedimentos correcionais que tramitam no âmbito do Poder Executivo do Estado.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (ver art. 5º, inciso LXXVIII).
- Código de Processo Penal (CPP). Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 194. Admite a prática de atos processuais por videoconferência e o envio às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (ver art. 222, §3º; art. 405, §1º).
- Código de Processo Civil (CPC). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Admite a oitiva de testemunhas, o depoimento da parte e a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (ver art. 236,§ 3º; art. 385, § 3º; art. 453, §1º; art. 460).
- Enunciado CGU nº 07, de 13 de dezembro de 2013. Videoconferência. Possibilidade. Interrogatório. PAD e Sindicância. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância é possível a utilização de videoconferência para fins de interrogatório do acusado.
- Manual de videoconferência. Audiência Virtuais. CORSEF/MG. 2020. versão PDF.
- Guia de Audiência Virtuais. Público externo. CORSEF/MG. 2020. versão PDF.
- São Paulo. OAB. Audiências telepresenciais (virtuais) no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo. 2020. 39 p. Nota: Material de referência para a CORSEF.
- São Paulo. TJSP. Audiências virtuais sistema remoto de trabalho. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2020. 35 p. Nota: Material de referência para a CORSEF.
Data de Atualização: 08/04/2024