Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver Título VIII, Capítulos IV e V).
- Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006. Dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e dá outras providências. (ver inciso VII do art. 24).
- Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
- Decreto nº 48.928, de 24 de outubro de 2024. Delega competência para a prática de atos sancionatórios às autoridades que especifica.
- Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. Regulamenta a Lei nº 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015. Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei federal nº 12.846/2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
- Resolução SEF nº 5.398, de 02 de outubro de 2020. Uso de app de mensagens instantâneas para atos processuais de comunicação.
- Resolução SEF nº 5.399, de 02 de outubro de 2020. Uso videoconferência em audiências correcionais.
- Resolução SEF nº 5.437, de 28 de dezembro de 2020. Regimento Interno das Comissões Processantes da CORSEF/MG.
- Resolução SEF nº 5.608, de 1º de setembro de 2022. Delega Competência para Julgamento de PAD, cuja pena seja até 30 dias de suspensão.
- Jurisprudência. CGE/MG. Súmula nº 21, de 27 de abril de 2021. Irrecorribilidade do relatório final apresentado por comissão processante. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo em face do Relatório Final da Comissão Processante em sede de processo administrativo disciplinar, considerando seu caráter meramente opinativo. Apenas o ato decisório proferido pela autoridade competente ao final do processo administrativo disciplinar é passível de recurso (ver pág. 3).
- Jurisprudência. CGE/MG. Súmula nº 10, de 27 de abril de 2021. Exoneração de servidor no curso do processo administrativo disciplinar. O processo administrativo disciplinar que puder culminar na aplicação da pena de demissão e estiver pendente de conclusão por motivos alheios ao processado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração por ele formulado, após superado o prazo máximo de 150 dias do início do processo, nos termos do art. 251, parágrafo único c/c arts. 220, §2º, e 223, todos da Lei nº 869/1952 (ver pág. 1).
- Jurisprudência. CGE/MG. Súmula nº 06, de 16 de novembro de 2020. Decretação da perda do cargo público em sentença judicial transita em julgado. A declaração da perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos (ver pág. 1).
Data de Atualização: 19/12/2024