Prescrição
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Legislação Nacional
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ver art. 37, §5º.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, Código Penal. Ver art. 109 e 110.
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Ver capítulo VII “Da Prescrição”.
Legislação Estadual
Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Ver art. 258.
Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Ver inciso II do art. 60 e §§ 1º, 3º e 4º.
Decreto Estadual nº 48.418, de 16 de maio de 2022. Dispõe sobre o Compromisso de Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Ver art. 15.
Jurisprudência. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador (art. 142, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/1990), mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do mencionado artigo). Contudo, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei Federal nº 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. É certo, também, que a exordial do mandamus e as informações da autoridade tida por coatora delimitam a controvérsia no mandado de segurança, o que veda a posterior alteração do pedido ou seus fundamentos. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a segurança. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou seu entendimento de ser impossível à Administração aplicar pena de demissão por ato de improbidade. Precedentes citados: MS 10.220-DF, DJ 13/8/2007; MS 12.262-DF, DJ 6/8/2007; MS 10.987-DF, DJe 3/6/2008; MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008; MS 7.253-DF, DJ 19/12/2002, e MS 4.196-DF, DJ 17/8/1998. MS 12.735-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/201
Jurisprudência. STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria ser apenado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei nº 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei nº 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011. Informativo de Jurisprudência nº 489, de 5 a 19/12/2011.
Jurisprudência. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAD. PRESCRIÇÃO. IRDR N.º 1.0000.16.038002-8/000. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a ciência da lesão do direito. O referido prazo é interrompido quando instaurado o processo administrativo disciplinar e retomado, na íntegra, quando transcorrido o prazo para a conclusão do julgamento do PAD.
- Se entre a data da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, causa interruptiva da prescrição, e o julgamento, for superado o prazo de duzentos e quarenta dias - exegese do disposto nos artigos 188 e 189 da Lei Estadual n.º 5.406/69 - a prescrição será retomada no dia posterior ao fim desse intervalo, em conformidade com o que foi decidido no Incidente de Demandas Repetitivas N.º 1.0000.16.038002-8/000, pela Primeira Seção Cível.
Jurisprudência. TJMG. AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A ILICITUDE DAS CONDUTAS - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA - AUSÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO
- Tratando-se de infração administrativa cuja confirmação acerca de sua ocorrência demanda a apuração complexa, o cômputo da prescrição para a aplicação de sanção disciplinar inicia-se a partir do momento em que a Administração tem ciência efetiva da natureza infracional do fato, e não do fato em si.
- Ausente a relevância da fundamentação acerca da prescrição alegada, indefere-se a liminar em mandado de segurança.
- Recurso desprovido. (Agravo Interno-Cv 1.0000.21.118470-0/002 1184700-28.2021.8.13.0000)
Jurisprudência. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - POLICIAL CIVIL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ENTENDIMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, fixou a tese de que "1) o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade; 2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (PAD); 3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória / punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória / investigativa, a contar da data de sua instauração; findo os quais retoma-se a contagem do prazo, pela íntegra (TJMG - IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000).
2. Instaurada Sindicância Investigativa, interrompendo o prazo prescricional, com a posterior instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resta afastada a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorridos 4 (quatro) anos entre a ciência dos fatos pela administração pública e a aplicação da pena de demissão.
3. Inexiste prescrição intercorrente se entre a data em que instaurado o PAD e a publicação da decisão que aplicou a penalidade ao investigado não transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicáveis a espécie.
4. Decisão mantida.
5. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.180272-1/001 1802739-87.2022.8.13.0000)
Jurisprudência. TJMG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE DEMISSÃO - CONTROLADORIA ESTADUAL - SERVIDORA COM CARGO EFETIVO NA UNIMONTES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A ILICITUDE DAS CONDUTAS - REVISÃO DE PENALIDADE - ATUAÇÃO VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda é apurada com base na teoria da asserção, afigurando-se legítima a inclusão da Autarquia estadual quando pleiteada a anulação de demissão de servidora dos seus quadros, ainda que o processamento disciplinar e a penalidade tenham sido realizados no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
- Tratando-se de infração administrativa cuja confirmação acerca de sua ocorrência demanda a apuração complexa, o cômputo da prescrição para a aplicação de sanção disciplinar inicia-se a partir do momento em que a Administração tem ciência efetiva da natureza infracional do fato e da responsabilidade do servidor, e não do fato em si.
- É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, incumbindo-lhe apenas o exercício do controle de legalidade e legitimidade, a fim de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Carta Magna, bem como o respeito à ampla defesa e ao contraditório.
- É vedada a reanálise da penalidade aplicada no bojo de Processo Administrativo Disciplinar com fulcro na proporcionalidade e na razoabilidade quando a pena decorre de atuação vinculada da administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1.0000.22.138216-1/001 5016285-44.2019.8.13.0433)