Julgamento

Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Julgamento

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver art. 229, 230 e 252).

  • Resolução SEF nº 5.608, de 1º de setembro de 2022. Dispõe sobre a delegação de atribuição prevista no inciso III do artigo 252 da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para julgamento e aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 dias, inclusive, ao Secretário de Estado Adjunto e aos Subsecretários da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

  • Jurisprudência. Súmula 650 STJ. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (ver pág. 2.472).

  • Jurisprudência. Súmula 651 STJ. Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública (ver pág. 2.478).

  • Jurisprudência. Súmula 19 STF. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Proibição de bis in idem e processo administrativo disciplinar. 1. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 2. Sua argumentação concentra-se na suposta suspeição dos membros da comissão de processo administrativo e na ocorrência de bis in idem, por entender ter sido julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. (...) 8. Também não procede a alegação de bis in idem na aplicação da pena de demissão. Esse argumento foi minuciosamente afastado na decisão recorrida, que esclareceu ter sido anulada a primeira penalidade administrativa de advertência, em virtude da ausência de fundamentação, pelo que inexistiria contrariedade à Súmula 19 deste Supremo Tribunal. Esse entendimento não diverge da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. [RMS 30.965, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 212 de 29-10-2012.]