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Investigação Preliminar

Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Investigação Preliminar

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Legislação Nacional/Federal
 
Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Ver parágrafo único do art. 27.
 
Instrução Normativa CGU nº 8, de 19 de março de 2020.  Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
 
Legislação Estadual
 
Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023. Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Ver inciso VIII do art. 58.
 
Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019. Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Ver inciso VI do art. 34.
 
Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda. Ver inciso III do art. 4º e art. 8º.
 
Resolução SEF nº 5.372, de 28 de maio de 2020, publicação de 29/05/2020. Dispõe sobre a estrutura administrativa e as respectivas atribuições da Corregedoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Ver alterações: Resolução SEF nº 5.432, de 23 de dezembro de 2020, publicação de 24/12/2020. Alterou a Resolução nº 5.372/2020.  Resolução SEF nº 5.466, de 30 de abril de 2021, publicação de 01/05/2021. Alterou a Resolução nº 5.372/2020.
 
Portaria CORSEF nº 01, de 24 de julho de 2020. Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária (IPS), no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais (CORSEF).
 
LOPES. Marcelo de Castro. Aspectos jurídicos e procedimentais da investigação preliminar sumária na atividade correcional da corregedoria da SEF/MG - Uma abordagem da investigação preliminar sumária perante a Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. 2020.Versão PDF.


Doutrina. CGEMG. Manual de apuração de ilícitos administrativos CGE.  3ª ed. A Investigação Preliminar é, em regra, um procedimento mais simples e mais célere do que os demais procedimentos investigativos, devendo, portanto, ser concluído assim que encontrados elementos indicativos suficientes da ocorrência ou não da irregularidade e, se possível, do suposto responsável. Concluídas as averiguações, o responsável deverá submeter o expediente devidamente analisado à autoridade competente. Ver página 160.

Manual de Investigação Preliminar Sumária. Versão PDF.