Estágio Probatório
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Estágio Probatório
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (ver art. 41).
- Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Data da última atualização: 03/05/2023 (ver art. 35).
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver art. 23; art. 106, alínea "c").
- Parecer AGE nº 16.375, de 15 de setembro de 2021. AGE/MG. Denise Soares Belém. Estágio probatório e licença maternidade de servidora.
- Jurisprudência. STF. Súmula nº 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 1.Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de servidor em estágio probatório. 2. Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. [AI 623.854 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009]. 2. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. [RE 378.041, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ de 11-2-2005.]. Súmula publicada em 13/12/1963.
- Jurisprudência. STF. RE 805.491 AgR. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. [RE 805.491 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016].
- Jurisprudência STF. MS 24.543 DF. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei federal nº 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. [MS 24.543, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 21-8-2003, P, DJ de 12-9-2003].
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- Jurisprudência. STJ. Proc. 2007/0013726-6. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei federal nº 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. 2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC nº 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.
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- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0258632-68.2011.8.13.0145. APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO ORDINÁRIA DE GARANTIA DE DIREITOS E DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NECESSIDADE - SÚMULA 21 DO STJ - DESCUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO - VENCIMENTOS A PARTIR DA DATA DA EXONERAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula 21 do STJ, ainda que em estágio probatório, a exoneração do servidor público deve ser precedida de processo administrativo disciplinar. Não sendo instaurado o devido procedimento administrativo e, via de consequência, sendo violadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração do servidor. A declaração de nulidade do ato garante ao servidor o direito ao recebimento dos vencimentos desde a data da exoneração, cujo valor efetivamente devido deverá ser alvo de apuração em liquidação de sentença. Comprovado o ilícito perpetrado pelo Estado de Minas Gerais, ao exonerar o autor sem instaurar o devido procedimento administrativo, e sendo evidente o dano moral por ele experimentado, decorrente da perda do direito à percepção da sua remuneração, verba de natureza eminentemente alimentar, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Vencido na demanda, inegável o interesse e o direito do réu de lançar mão do recurso de apelação para ver reapreciada a questão pela 2ª Instância, o que não configura recurso protelatório e, via de consequência, afasta a pretensão de condenação em litigância de má-fé. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIVERAM A SENTENÇA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (Apelação Cível 1.0000.23.335145-1/001 0258632-68.2011.8.13.0145. Relator: Des. Arnaldo Maciel.7ª Câmara Cível. Súmula publicada em 09/05/2024).
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0001210-26.2014.8.13.0045. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAÇU DE MINAS - ESTÁGIO PROBATÓRIO- EXONERAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMPOSIÇÃO POR SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OUTRO PROCESSO SEM O REFERIDO VÍCIO - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA PERMANECEU AFASTADA DO CARGO - POSSIBILIDADE. ENCARGOS LEGAIS. - Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das decisões proferidas pela autoridade administrativa em estágio probatório, mas apenas a regularidade do procedimento adotado, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Segundo a Súmula 641, do col. STJ, "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." A existência de litígio entre as partes decorrentes de sua situação funcional não configura impedimento para a instauração e participação do processo administrativo disciplinar. – O estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no cargo, mediante verificação dos requisitos para o exercício da função, como aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência. Instaurado procedimento administrativo disciplinar pela Administração, durante o estágio probatório, para apurar infrações que levariam à inaptidão da servidora ao cargo, necessária a observâncias das normas legais que o disciplinam. A comissão processante deve ser composta por servidores estáveis, de modo a assegurar a isenção na condução do processo. Constatado que duas das servidoras que compõe a comissão ainda se encontravam em estágio probatório, evidencia-se a nulidade do processo administrativo disciplinar. - Permite-se à Administração a realização de outro procedimento com a observância das normas legais, para apurar a prática das infrações alegadas e que levariam à inaptidão da servidora para o exercício do cargo. - Diante do reconhecimento judicial do direito da impetrante de permanecer no serviço público, se faz devido o pagamento dos valores que ela receberia pelo regular exercício das funções advindas da ocupação do cargo público, mas limitados àqueles devidos após a impetração do writ, em respeito às Súmulas nº 269 e 271, do col. STF. (Des. Wilson Benevides) - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC nº 113/2021. (Apelação Cível 1.0045.14.000121-0/001 0001210-26.2014.8.13.0045. Súmula publicada em 02/09/2022).
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0003768-38.2018.8.13.0042. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MUNICÍPIO DE PAINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÃO DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. EFEITOS FINANCEIROS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC/15. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 86, §4º, II, DO CPC/15. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS CUSTAS. ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Os servidores públicos, em razão do regime jurídico a que estão submetidos, respondem, administrativamente, pela infração aos deveres inerentes à função pública que exercem. Cabe à Administração promover, de ofício ou a requerimento, a apuração de toda irregularidade que venha a ocorrer no âmbito de sua abrangência, desde que haja indicação mínima de autoria e do fato reprovável. 2. Conquanto, a princípio, caiba ao Poder Público aplicar a sanção que, com base em juízo de oportunidade e conveniência, repute mais adequada ao final do PAD, não se pode olvidar que o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) permite o exame da legitimidade do ato que se imputa viciado, seja no aspecto da legalidade formal, seja no aspecto da sua razoabilidade. 3. O ordenamento jurídico não pode facultar a quem exercita atividade administrativa a possibilidade de adotar providências ilógicas ou desarrazoadas, sob pena de o ato, ainda que discricionário, haver de ser anulado, seja no exercício da autotutela ou mediante provocação do Poder Judiciário, por faltar-lhe legitimidade. 4. À mingua de qualquer comprovação dos fatos imputados ao apelado, a aplicação da penalidade de demissão, aplicada pela autoridade municipal, padece de incontestável ilegitimidade e, portanto, deve ser anulada, com o consequente retorno do servidor aos quadros de pessoal do Município, sem prejuízo, evidentemente, de todas as vantagens pecuniárias a que teria direito caso estivesse em atividade (status quo ante). 5. A inclusão, em 2ª Instância, dos termos iniciais de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação não configura ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, já que tais encargos configuram pedido implícito (art. 322, §1º, CPC/15). Nos termos da norma inserta no caput do art. 86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença, nos termos da norma inserta no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 7. A União, o Estado e seus Municípios, as respectivas autarquias e fundações, possuem isenção quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. (Apelação Cível 1.0042.18.000376-8/001 0003768-38.2018.8.13.0042. Súmula publicada em 17/02/2022).
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 3070951-68.2014.8.13.0024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INFREQUÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO: INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. EXONERAÇÃO: POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. Em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo. A aquisição da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi feito o concurso e depende de submissão a avaliação de desempenho, nos termos do art. 41 da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. A nomeação para cargo de provimento efetivo é a primeira condição para a aquisição da estabilidade. Não tendo o autor juntado aos autos a cópia do processo administrativo que culminou na sua exoneração, de suas folhas de frequência ou da terceira etapa da avaliação de desenvolvimento, é impossível constatar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sobretudo levando em consideração a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. Sentença mantida. (Apelação Cível 1.0024.14.307095-1/001 3070951-68.2014.8.13.0024. Súmula publicada em 11/02/2022).
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 5000043-96.2021.8.13.0026. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DEFESA AO PODER JUDICIÁRIO - LEGALIDADE E REGULARIDADE DO ATO PRATICADO - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR INFREQUENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - POSSIBILIDADE. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar pode ser feito pelo Poder Judiciário tão somente no tocante à regularidade do procedimento, e legalidade do ato praticado. O art. 18 da Resolução 31/2017 do GAB-SEAP, que dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional, prevê que "após a publicação da remoção no Diário Oficial do Poder Executivo, o servidor público deverá se apresentar na unidade de destino no prazo determinado de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da referida publicação no Diário Oficial do Poder Executivo." Não havendo qualquer alegação de irregularidade ou ilegalidade do processo administrativo, correta a sentença que manteve o ato administrativo que exonerou o autor do cargo. (Apelação Cível 1.0000.21.004785-8/002 5000043-96.2021.8.13.0026. Súmula publicada em 28/01/2022).
- Doutrina. PG/DF. Parecer PRCON nº 865, de 14 de outubro de 2015. Processo nº 480.000.602/2015: "O servidor tem direito à recondução ao cargo anterior, em obediência ao disposto no Regime Jurídico dos servidores públicos civis distritais e à jurisprudência colacionado neste opinativo".
Data de Atualização: 13/05/2024