Dosimetria da Pena
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ver art. 16).
- Jurisprudência. STJ. 2016/0137078-3. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO MÁXIMO. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE.
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1. Segundo a Súmula 635 desta Corte, os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.
2. Hipótese em que o impetrante defendia que o termo inicial da contagem do prazo se daria com o conhecimento do fato por parte da Administração, não sendo necessária a ciência inequívoca de sua ocorrência pela autoridade competente para julgá-los, tese contrária ao entendimento sedimentado neste Superior Tribunal.
3. Ao servidor público federal é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço art. 117, IV, da Lei n. 8.112/1990., sendo certo que a norma em questão objetiva inibir que o agente público imponha óbices ao desenvolvimento regular de um processo, atue de maneira morosa na condução do feito, ou mesmo de maneira contrária à lei, resistindo ao trâmite natural dos autos.
4. No particular, entendeu a Administração que o servidor conduziu o processo administrativo disciplinar sem o mínimo cuidado em seguir as etapas legais mais triviais permitiu a paralisação processual por mais de dois anos, não instaurou contraditório, não produziu relatório final e não submeteu à consultoria jurídica da AGU., provocando a nulidade do PAD e reclamando a deflagração de outro em seu lugar, pelo que que os fatos conduta apurada. se encaixavam suficientemente na moldura normativa do dispositivo legal supracitado.
5. O princípio da excepcionalidade do ilícito culposo só se aplica no âmbito penal, por força de previsão expressa nesse sentido CP, art. 18, parágrafo primeiro., não havendo semelhante previsão normativa na Lei n. 8.112/1990, de modo que se trata de omissão eloquente do legislador, admitindo-se, pois, implicitamente, a existência das infrações disciplinares nas modalidades dolosas e culposas.
6. No caso, não houve atecnia do Poder Público quando considerou que não restou evidenciada a intenção má-fé. do servidor, mas, ao mesmo tempo, aplicou punição por conta da imprudência culpa. daquele, verificada na gestão do processo administrativo que estava sob seu comando.
7. É possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato.
8. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.
9. Na espécie, embora conste motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.
10. Ordem parcialmente concedida. MS 22.606/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 10/12/2021.