Cassação de Aposentadoria
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Cassação de Aposentadoria
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (ver art. 37, inciso XVI).
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver art. 257).
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- Jurisprudência. STJ. RMS 27216-RJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.SEGURANÇA DENEGADA. [..] 9. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação de pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e ato a jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. [STJ. RMS 27216-RJ, rel. Min. Rogerio Shieti Cruz, 3ª Seção do STJ, 28/04/2015].
- Jurisprudência. STJ. ARE 1092355-AgR-SP. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.[STJ- ARE 1092355AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe 24.05.2019].
- Jurisprudência. STJ. RMS 61108-SP. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. ... 2. A irresignação não prospera, pois a constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: ARE 1.092.355 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-109 24/5/2019; ARE 1.091.968 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 30/112018; RE 1044681 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, 21/3/2018; RE 848019 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-210 3/10/2016; MS 23.681/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/8/2018; RMS 54.297/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Ademais, totalmente descabida a tese de que o art. 172 da Lei nº 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, no caso em exame, em razão de ter sido deferida a aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar. O citado dispositivo preconiza: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". Portanto, tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.061.958/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/4/2019. 4. Recurso Ordinário não provido. [(2019/0170393-6) Relator: Min. Herman Benjamin. 27/08/2019].
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- Jurisprudência. TJMG. Proc. 2496442-57.2021.8.13.0000. AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO DE INÍCIO DO LASTRO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1- A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC) exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoca negativa de vigência a norma imperativa, ou relegação de sua aplicação. 2- O erro de fato (art. 966, VIII do CPC) somente se configura quando o julgamento realizado pelo magistrado é manifestamente contrário às provas produzidas na ação originária. 3- Não viola norma jurídica, tampouco incorre em erro de fato, o v. acórdão que se limita a aplicar o princípio da coisa julgada e reconhecer a preclusão consumativa quanto à matéria discutida nos autos (prescrição). 4- Improcedência do pedido rescisório. (Ação Rescisória 1.0000.21.249644-2/000 2496442-57.2021.8.13.0000). Súmula publicada em 22/08/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 5198893-73.2019.8.13.0024. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCENSURABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA À CONTRIBUTIVIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Não é nulo o processo administrativo disciplinar, ainda que culmine na cassação de aposentadoria do servidor, quando inexistente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade e da razoabilidade. II - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 418, tem-se que "a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos". (Apelação Cível 1.0000.20.513582-5/002 5198893-73.2019.8.13.0024). Súmula publicada em 02/06/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 5652779-57.2020.8.13.0000. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO JUDICIAL INADMISSÍVEL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e as decisões devem ser motivadas. 2. A Administração Pública deve enquadrar a falta dentre as infrações funcionais previstas na lei. A penalidade imposta deve ser razoável, proporcional e adequada para a infração a fim de impedir a arbitrariedade. 3. É válido o ato administrativo de aplicação da pena de cassação de aposentadoria a funcionário público decorrente de processo administrativo em que foram observados os referidos princípios. 4. Além disso, não é possível, no âmbito jurisdicional, adentrar o mérito do ato administrativo para corrigir eventual injustiça da sanção imposta. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Logo, é inviável o pedido de devolução de contribuições previdenciárias. 6. Segurança denegada. (Mandado de Segurança 1.0000.20.565277-9/000 5652779-57.2020.8.13.0000). Súmula publicada em 07/02/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 5006707-89.2020.8.13.0702. APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE - PRESUNÇÃO - ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR - DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. [...] 3 - Em sede administrativa, mostra-se possível, havendo previsão legal, a cassação de aposentadoria de servidor que tenha praticado ato de improbidade administrativa e, antes da conclusão do PAD, obtém a aposentadoria. Porém, na esfera judicial, as sanções previstas para a prática do ato de improbidade administrativa encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, dentre as quais não há a pena de cassação de aposentadoria. 4 - Destarte, à mingua de processo administrativo disciplinar, não poderia a Administração Pública ter negado seguimento ao requerimento de aposentadoria do ora apelante apenas pelo fato de ter havido a declaração da perda do cargo público em data posterior (em 12/04/2017 com efeitos retroativos a 20/05/2016) àquela que alega o servidor ter preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria (24/02/2016). 5 - Pedido parcialmente acolhido apenas para determinar que o requerido proceda com a instauração do processo administrativo de aposentadoria do autor. (Apelação Cível 1.0000.20.456604-6/003 5006707-89.2020.8.13.0702).Súmula publicada em 02/05/2022.
Data de Atualização: 10/09/2023