Assédio Moral

Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Assédio Moral

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

  • Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

  • Decreto nº 48.928, de 24 de outubro de 2024. Delega competência para a prática de atos sancionatórios às autoridades que especifica.

    • Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

    • Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 01, de 23 de março de 2022. Estabelece procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral no âmbito da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.

    • Cartilha Assédio Moral. OGE/MG. Organizada em formato de perguntas e respostas, esta publicação traz informações relevantes sobre como se configura o assédio moral, quais os tipos, as responsabilidades e consequências para os servidores e para a organização, além de conscientizar e orientar os agentes públicos para a prevenção e denúncia dos casos. 2021.

    • MG AppOuvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e SexualA Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual é responsável pelo acolhimento de reclamações de assédio moral e sexual praticados por agentes públicos do Poder Executivo Estadual no exercício de suas funções, bem como, pelo desenvolvimento de ações que visem o combate e a prevenção dessa prática.

    • Denúncia. OGE/MG. Canal de denúncias sobre assédio moral. Trata-se de canal para receber e tratar denúncias de assédio moral praticado por agente público da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, cuja responsabilidade é da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais.


    • Lei Federal nº 14.612de 03 de julho de 2023. Altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
    • Cartilha Assédio Moral no Trabalho. MPT. Cartilha com perguntas e respostas. Ministério Público do Trabalho. 2020.
    • Guia LilásCGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral, sexual e à discriminação no Governo Federal. 2023.
    • O que é assédio moral? CGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual. Ao final da página há diversos links para aprofundamento do tema. 2024.



    (Como pesquisar Jurisprudência no site do TJMG: 1. após clicar no link, no primeiro acesso poderá ser solicitado um captcha. 2. Após informar o captcha, será aberta a página de "Pesquisa de Acórdão por nº de processo" (padrão: "12345678-99.aaaa.9.99.0000") com as informações pesquisadas).

    • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0012342-42.2012.8.13.0145. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SERVIDOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVADOS - MILITAR QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO E PODE SE DEFENDER NOS PROCEDIMENTOS - CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão que indeferia o pedido de produção de prova, cabia agravo de instrumento. Não se valendo a parte do recurso adequado no momento oportuno, fica precluso o direito de questionar o indeferimento da prova pretendida. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. Não configura ato ilícito, que resulta em indenização por dano moral, a conduta do Estado que instaura processos administrativos disciplinares contra Bombeiro Militar, em razão do cometimento de infrações aos regramentos da corporação, sobretudo quando demonstrado que ele foi devidamente notificado e pode apresentar defesa nos procedimentos. (Apelação Cível 1.0000.22.015769-7/001 0012342-42.2012.8.13.0145). Súmula publicada em 05/04/2022.

    • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0419863-41.2010.8.13.0145. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - NULIDADE - OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. O Processo Administrativo Disciplinar deverá obedecer ao princípio do devido processo legal. O ato de defesa não é apenas um direito constitucional, mas também um direito natural. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, face às circunstâncias do caso concreto, imperiosa sua manutenção. (Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0145.10.041986-3/001 0419863-41.2010.8.13.0145). Súmula publicada em 27/01/2022.

    • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0129013-20.2020.8.13.0000MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO - ARQUIVAMENTO PRECEDIDO DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Estando o processo disciplinar em curso, e não demonstrado, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório ao servidor, ora impetrante, não pode o poder judiciário impedir a tramitação ou interferir na conclusão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que incumbe ao administrador, em exercício discricionário, apurar a ocorrência de suposta falta do servidor. 2 - Constatada a regularidade do procedimento administrativo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que arquivou a abertura de processo administrativo em face da Delegada Fiscal de Ipatinga para apuração dos fatos narrados na denúncia do impetrante de assédio moral, deve o Judiciário confirmar o ato administrativo, eis que não pode adentrar ao mérito administrativo. 3 - Segurança denegada. (Mandado de Segurança 1.0000.20.012901-3/000 0129013-20.2020.8.13.0000). Súmula publicada em 13/05/2020.

    • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0077463-19.2012.8.13.0209APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - COMPROVADO - SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE QUEBRA O SIGILO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AMEAÇA A SERVIDORA - PRESENÇA DOS REQUISTOS LEGAIS A INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO - DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI nº 11.960/2009 - RE nº 870.947. Para caracterização do assédio moral, necessário que a conduta seja de extrema gravidade, que leve à desestabilização emocional e psicológica da vítima, fragilizando-a e desnorteando-a, inclusive forçando-a, pelas situações incômodas e humilhantes, a pedir demissão ou abandonar o serviço. -Devidamente comprovado que o diretor do Presídio de Curvelo/MG, violou o sigilo da denúncia anônima apresentada pela servidora e além de lhe ter proferido ameaças, intimidando-a no seu local de trabalho, também determina a instauração de procedimento administrativo disciplinar infundado, culminando no seu pedido de exoneração do serviço público, por não mais suportar os atos de perseguição, resta inequívoco, o desespero, aflição, ansiedade vivida e prejuízo ao seu desenvolvimento profissional, a ensejar o dever de indenizar, por danos morais e, por conseguinte, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pleito indenizatório, decorrente de assédio moral. -Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. (Apelação Cível 1.0209.12.007746-3/001 0077463-19.2012.8.13.0209). Súmula publicada em 20/04/2018.

    Data de Atualização: 10/09/2023