Home Office (Teletrabalho)
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Home Office (Teletrabalho)
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021. Estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
- Decreto nº 1.413, de 21 de junho de 2022. Regulamenta a modalidade do teletrabalho aos servidores que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 709/2021.
- Instrução Normativa SEPLAG nº 01, de 18 de janeiro de 2022. Estabelece as diretrizes gerais, de caráter excepcional e temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no regime de revezamento presencial com teletrabalho.
- Instrução Normativa SEPLAG nº 05, de 25 de julho de 2022. Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso na concessão de teletrabalho aos servidores públicos efetivos civis com filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes.
- Portaria SEFAZ nº 74, de 13 de abril de 2022. Regulamenta a definição de indicadores e metas para implementação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PLEITO DE TELETRABALHO – INDEFERIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário só poderá anular os atos administrativos quando houver ilegalidade ou ilegitimidade, vedada à análise a respeito da conveniência e oportunidade do ato. 2. Inexistindo vícios a invalidar o ato administrativo, que impôs o indeferimento do pleito de teletrabalho da reclamante, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos do artigo 5º da instrução normativa 05/2022 SEPLAG. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1063847-07.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM REGIME DE TELETRABALHO – PERÍODO PANDÊMICO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO –DECRETO REGULAMENTÓRIO N. 680, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021 - REGISTRO DE FALTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública (ou no exercício de atribuições do Poder Público), sendo inerente ao seu manejo a apresentação de prova pré-constituída. 2. Não há ilegalidade no registro de faltas da servidora que se ausentou do serviço em período anterior à edição do Decreto Estadual n. 680 de 08 de outubro de 2021. 3. Recurso desprovido, sentença mantida. (N.U 1003265-54.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 07/07/2023)
Data de Atualização: 09/04/2024