Sindicância
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Sindicância
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver arts. 172 e 181).
- Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (ver art. 23, parágrafo único; arts. 26 a 67).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – FATOS OCORRIDOS ENTRE 2013 E 2014 – DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 635 DO STJ – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.1. A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM MATÉRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, LIMITA-SE AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO COMPETINDO AO JUDICIÁRIO FAZER-SE DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A SUA ANULAÇÃO. 2. OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO ART. 142, DA LEI N. 8.112/1990, INICIAM-SE NA DATA EM QUE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TOMA CONHECIMENTO DO FATO, INTERROMPEM-SE COM O PRIMEIRO ATO DE INSTAURAÇÃO VÁLIDO - SINDICÂNCIA DE CARÁTER PUNITIVO OU PROCESSO DISCIPLINAR - E VOLTAM A FLUIR POR INTEIRO, APÓS DECORRIDOS 140 DIAS DESDE A INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 635 DO STJ. 3. “Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa.” (stj, rms N. 49.057/pr, 2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 18.08.2016).(N.U 1015340-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – ANALOGIA MALAM PARTEM – UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL 8112/90 EM DETRIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 407/2010 – INVIABILIDADE - DECURSO DO PRAZO DE 02 ANOS ENTRE A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA E A DECISÃO FINAL - RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 2. No âmbito administrativo, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela penalidade efetivamente aplicada. Em se tratando de suspensão, ocorre em 02 anos, nos termos do art. 237, III, da Lei Complementar n.º 407/2010, cujo prazo é de ser contado entre a data da instauração do PAD e a Portaria punitiva. 3 - Como se intui, a penalidade foi aplicada quando já decorrido o prazo prescricional relativo à penalidade de suspensão estipulado no artigo 237, inc. III, da Lei Complementar n.º 407/2010; pelo que resta patente a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, na medida em que o não reconhecimento da prescrição se apresenta como ilegal e fere a direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, em flagrante ultraje ao princípio da legalidade. 4. Recurso provido – Ordem concedida.(N.U 1035505-94.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE PROGRESSÃO. SERVIDOR APENADA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E CLASSE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 407/2010. ARTIGO 154, INCISO II. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação em que se pretende a anulação de ato administrativo, a fim de lhe ser garantido o direito de progressão de carreira. 2. O artigo 154, II, da Lei Complementar Estadual nº 407/2010 determina que será suspensa a contagem de tempo para o cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado pelo período de 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo “processo administrativo” é utilizado de forma lato sensu, de maneira que a intelecção envolve tanto os procedimentos administrativos disciplinares em sentido estrito quanto as sindicâncias administrativas. 4. Assim sendo, existindo penalidade de suspensão de 02 (dois) dias imposta na Sindicância Administrativa nº 016/2015/CGPJC/MT, tem-se que a aplicação de suspensão da progressão pelo prazo de 01 (um) ano obedece os ditames legais e interpretativos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1002553-90.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ABSOLVIÇÃO EM SINDICÂNCIA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL – REJEIÇÃO DA INICIAL – NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.1. A absolvição do agente em seara administrativa por ausência de provas não enseja o indeferimento da inicial de ação de improbidade administrativa, por força da independência entre as instâncias. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, à luz do princípio do in dubio pro societate (AgInt no REsp 1655871/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Hipótese dos autos em que há lastro probatório, cujos indícios da prática de improbidade administrativa autorizam o recebimento da inicial, de modo que a conduta deverá ser apurada na instrução. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (N.U 1003440-25.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022).
Data de Atualização: 16/02/2024