Sigilo Fiscal
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Sigilo Fiscal
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Portaria SEFAZ nº 128, de 10 de outubro de 2005. Estabelece normas de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Adjunta da Receita Pública e estabelece responsabilidades funcionais por acesso não autorizado.
- Portaria SEFAZ nº 143, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.
- Portaria SEFAZ nº 172, de 31 de outubro de 2018. Dispõe sobre o processamento de solicitações e fornecimento de acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que obrigam o servidor ao sigilo funcional.
- Portaria SEFAZ nº 219, de 23 de novembro de 2020. Estabelece procedimentos para o fornecimento de dados relativos às operações com cartões de débito e crédito pela Secretaria de Estado Fazenda aos Municípios mato-grossenses.
- Portaria SEFAZ nº 205, de 25 de outubro de 2022. Dispõe sobre os procedimentos para acesso às informações sujeitas ao sigilo fiscal, por meio do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte – SARC.
- Parecer Jurídico da Superintendência de Normas da SEFAZ, de 12 de janeiro de 2008. Parecer sobre solicitação de informações dos maiores contribuintes do estado formulado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
- Parecer Jurídico da Superintendência de Normas da SEFAZ, de 02 de outubro de 2008. Parecer sobre divulgação para uma entidade comercial de nome dos maiores contribuintes do estado de Mato Grosso para serem homenageados em evento de final de ano.
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA - ICMS POR ESTIMATIVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA A EMPRESA CONTRIBUINTE - QUEBRA DE SIGILO FISCAL NÃO CONFIGURADA - RE Nº 601.314/SP - ART. 31, I, DO DECRETO ESTADUAL 2.212/2014 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação do contribuinte para que apresente extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, para fins de fiscalização, não configura a quebra do sigilo haja vista que, até então, as informações foram solicitadas em face do poder fiscalizatório da autoridade administrativa. 2. Consoante entendimento da Suprema Corte lançado por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, com reconhecimento da repercussão geral com o Tema 225, a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº. 105/2001 é constitucional, uma vez que isso não resulta em quebra indevida do sigilo bancário, quando tais informações sejam obtidas através de procedimento administrativo previamente instaurado ou em procedimento fiscal em curso, garantindo-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001662-07.2021.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS ENTRE A SECRETARIA DE FAZENDA E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – POSSIBILIDADE - FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS E/OU RENÚNCIAS – CONTROLE EXTERNO - ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. A fiscalização de receitas e/ou renúncias de receitas insere-se no conjunto de atividades de controle externo constitucionalmente previstas, visando determinar se tais desonerações favorecem a população e cumprem seus propósitos de forma eficiente. “o Plenário desta Corte já assentou a plena possibilidade de que dados pertinentes a contribuintes, ainda que sigilosos, sejam compartilhados com órgãos de fiscalização, os quais, no exercício de suas atribuições, podem tomar as medidas que entender cabíveis, sempre resguardando o sigilo dos dados assim compartilhados.” (STF, MS 5.203/MT, Ministro Dias Toffoli, 09 de outubro de 2019). (N.U 1003845-50.2017.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE CARGO – AUSÊNCIA DE REQUISITO - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, cabível o decreto de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, desde que demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial. 2. Os atos tidos como ímprobos, por si só, não autorizam o afastamento cautelar do agente público, eis que o relato não aponta a existência de obstrução processual e o comprometimento de provas a serem colhidas (TJMT, 1004239-18.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2022). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de indícios de improbidade administrativa torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário (cita por Agravo de Instrumento nº 1688136-4 exemplo, AgRg no AREsp 354.881/SP e AgRg no Ag 1423453/DF). 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (N.U 1010566-81.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – LANÇAMENTO FUNDAMENTADO EM CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 601.314/SP – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – LANÇAMENTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Consoante entendimento da Suprema Corte, lançado por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, com reconhecimento da repercussão geral com o Tema 225, a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº. 105/2001 é constitucional, de modo que não há irregularidade de lançamento tributário na realização por meio de cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito de contribuintes, uma vez que isso não resulta em quebra indevida do sigilo bancário, mas de “transferência do sigilo” das instituições financeiras para a Administração fazendária. Para que o lançamento seja considerado legal, nos termos do entendimento superior, imperioso e necessário que tais informações sejam obtidas por meio de procedimento administrativo previamente instaurado ou em procedimento fiscal em curso, garantindo-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Se não for instaurado pelo Fisco Estadual o procedimento administrativo anterior e não ser observado o contraditório e a ampla defesa, mostra-se indevido o lançamento tributário oriundo do cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito de contribuintes. (N.U 1045348-20.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023).
Data de Atualização: 09/04/2024