Prescrição

Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Prescrição

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO

  • Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver arts. 137 a 139; art.169; art. 196, §2º; art. 197)

  • Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (ver art. 107).

  • Orientação Técnica CGE nº 03de 04 de dezembro de 2020. Consolida entendimento sobre a contagem dos prazos prescricionais dos processos administrativos disciplinares


  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM ENQUADRADA COMO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 237, §2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 407 DE 2010 E 169, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 – PRECEDENTES DO STJ – TESE DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RATIFICOU A PENA DE DEMISSÃO ANTERIORMENTE APLICADA – NÃO CABIMENTO – VÍCIO INDENTIFICADO EM AÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE SANADO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS APLICÁVEL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – CONTRARIEDADE AO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATÓRIO – NATUREZA JURÍDICA OPINATIVA – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ATO ADMINISTRATIVO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa”.(AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). “Tendo a servidora pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a sua indiciação e apresentado regularmente a sua defesa escrita, e não sendo demonstrada nem sequer alegada a ocorrência de prejuízo, é inviável a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief”. (MS n. 20.052/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 10/10/2016.) O parecer jurídico, não vincula a Administração Pública, uma vez que o aludido ato administrativo possui cunho meramente opinativo, sem natureza decisória, produzido em resposta à consulta administrativa, incapaz de criar ou extinguir direitos ou obrigações, não constituindo, portanto, ato vinculativo. Não há como prosseguir na análise das supostas ilegalidades indicadas, pois o autor deveria ter acostado aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, documento este imprescindível para comprovação de suas alegações e para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora, provar o fato constitutivo do direito alegado. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1028845-21.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 07/02/2024).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POSSÍVEL SANÇÃO DE DEMISSÃO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – SUPOSTA INSTAURAÇÃO DE VÁRIOS PADS EM RELAÇÃO AO MESMO ATO DE INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O FIM DO PROCEDIMENTO DO TCE – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – SÚMULA 592 DO STJ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. “O prazo prescricional inicia-se no dia do conhecimento do fato, sendo interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata o art. 104 da LC 207/2004.” (N.U 1001806-07.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). 2. Não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a instauração do procedimento administrativo disciplinar que visa a apuração de ato que poderá resultar em demissão, não há que falar em prescrição. 3. “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente a superveniência de decreto judicial absolutório, proferido por juízo criminal, que declare categoricamente, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, autoriza que seja afastada a responsabilidade administrativa, situação não verificada nos autos.” (N.U 1015226-21.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2021, Publicado no DJE 20/09/2021). 4. Nos termos da súmula 592 do STJ, “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. 5. Se não foi demonstrado qualquer prejuízo da demora para a conclusão do processo administrativo, não há que falar em sua nulidade. 6. Segurança denegada. (N.U 1005600-12.2017.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2023, Publicado no DJE 01/12/2023).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – ANALOGIA MALAM PARTEM – UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL 8112/90 EM DETRIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 407/2010 – INVIABILIDADE - DECURSO DO PRAZO DE 02 ANOS ENTRE A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA E A DECISÃO FINAL - RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo de prescrição inicia-­se no dia do fato e interrompe­-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 2.No âmbito administrativo, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela penalidade efetivamente aplicada. Em se tratando de suspensão, ocorre em 02 anos, nos termos do art. 237, III, da Lei Complementar n.º 407/2010, cujo prazo é de ser contado entre a data da instauração do PAD e a Portaria punitiva. 3 - Como se intui, a penalidade foi aplicada quando já decorrido o prazo prescricional relativo à penalidade de suspensão estipulado no artigo 237, inc. III, da Lei Complementar n.º 407/2010; pelo que resta patente a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, na medida em que o não reconhecimento da prescrição se apresenta como ilegal e fere a direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, em flagrante ultraje ao princípio da legalidade. 4. Recurso provido – Ordem concedida. (N.U 1035505-94.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).

Data de Atualização: 09/04/2024