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Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO

  • Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver arts. 170 a 179).

  • Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (ver arts. 67-A a 106).

  • Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014. Transforma a Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado e dá novas atribuições (ver arts. 17 e 18; arts. 31 a 33).

  • Decreto nº 1.442, de 18 de abril de 2018. Regulamenta o artigo 32 da Lei Complementar n° 550/2014.

  • Orientação Técnica CGE nº 03, de 04 de dezembro de 2020. Consolida entendimento sobre a contagem dos prazos prescricionais dos processos administrativos disciplinares. 

  • Orientação Técnica CGE nº 02, de 16 de junho de 2023. Consolidação de entendimento sobre a prorrogação de prazos nos processos administrativos disciplinares e sindicância punitiva no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

  • Orientação Técnica CGE nº 03, de 20 de junho de 2023. Aplicação das vedações previstas no art. 199 da Lei Complementar nº 04/1990 aos servidores que respondem a PAD.


  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECADASTRAMENTO ANUAL - NÃO REALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD - DESRESPEITO AO DECRETO ESTADUAL N. 614/2016 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Revela-se ilegal a determinação de suspensão do pagamento do subsídio do servidor do Poder Executivo de Mato Grosso que deixou de realizar o recadastramento anual, sem a instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, já que tal exigência está expressamente prevista no Decreto Estadual n. 614/2016. (N.U 0047188-58.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024). 

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - PORTARIA COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO CORRÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E MAIS DE DOIS VÍNCULOS NA ÁREA DA SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A portaria que instaura o PAD deve descrever os fatos de forma que o investigado possa exercer o seu amplo exercício do contraditório e defesa. Logo, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, desnecessária é a exposição pormenorizada dos fatos na portaria que instaura o PAD. 2. O art. 93, §1º da Lei Complementar Estadual nº 207/2004, é claro ao dispor de necessidade de expedição de portaria complementar em caso de surgimento de novas acusações no decorrer do processo, o que não é o caso. 3. Também não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois ao compulsar atentamente todo o PAD, constata-se que o Apelante teve participação ativa e esteve a todo tempo acompanhado por advogado devidamente constituído. 4. Ainda que seja desconsiderado os vínculos empregatícios que o Apelante já foi exonerado, conclui-se que este continua exercendo uma jornada de 80 (oitenta) horas semanais em dois entes federativos distintos, sendo 40 (quarenta) horas semanais no Município e mais 40 (quarenta) horas semanais no Estado de Mato Grosso, o que demonstra a incompatibilidade de horários. 5. Recurso de Apelação Desprovido. (N.U 1030555-47.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. Não cabe ao Judiciário sindicar o mérito do ato administrativo quando ausente ilegalidade na aplicação da sanção de demissão, bem como não evidenciado a existência de violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar. Não há ilegalidade na cassação da aposentadoria de servidor, que estava em atividade à época da instauração do processo administrativo disciplinar, decorrente da penalidade de demissão. Recurso não provido. (N.U 1024212-22.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/12/2023, Publicado no DJE 21/12/2023).

  • Jurisprudência TJMT. PARECER ADMINISTRATIVO QUE AGRAVOU A PENA DO SERVIDOR PROFERIDO EM DESACORDO COM O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207 DE 2004 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A possibilidade de revisão/modificação de ato administrativo pelo Poder Judiciário somente ocorre diante da constatação de ilegalidade no processo administrativo instaurado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. O art. 99 da Lei Complementar nº 207 de 2004, cujo teor estabelece as balizas do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, determina que, após a conclusão do relatório da Comissão Processante, o processo deve ser encaminhado ao setor jurídico do órgão ou entidade, apenas para emissão de “parecer quanto à sua legalidade”, sendo defesa a possibilidade de posicionamento quanto à penalidade aplicada ao servidor investigado. Tendo em vista que o Parecer oriundo da Controladoria Geral do Estado – CGE, ultrapassou os limites previstos na legislação de regência, de rigor a declaração da nulidade do ato administrativo que, utilizando como razões de decidir, parecer eivado de ilegalidade, aplicou a pena de demissão em desfavor do servidor. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1028687-63.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEMISSÃO – PENA DESPROPORCIONAL – RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A inconstitucionalidade do ato afasta, por si só, a decadência e a prescrição, pois, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o decurso do tempo não é capaz de convalidar situações “flagrantemente inconstitucionais”. ato administrativo praticado em desconformidade com as normas constitucionais não se submete aos prazos prescricionais ou decadenciais, pois não se consolida na ordem jurídica e, por isso, a qualquer momento pode ser anulado. Quando o Processo Administrativo Disciplinar tramita com observância do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, pois conduzido à luz dos princípios constitucionais. O controle judicial dos atos administrativos é reservado à aferição da higidez do processo, sob pena de o Poder Judiciário se tornar uma instância revisora e adentrar no mérito administrativo. A verificação de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na aplicação de uma sanção disciplinar encontra-se dentro dos limites impostos ao controle judicial dos atos administrativos, pois, além de não estar inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, a aplicação de uma pena desproporcional, certamente, é uma circunstância que se afigura ilegal (N.U 1006067-02.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 28/02/2024).

Data de Atualização: 24/06/2024