Enriquecimento Ilícito
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Enriquecimento Ilícito
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014. Transforma a Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado (ver art. 4º, parágrafo único).
- Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002. Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei federal n.º 8429/1992.
- Portaria SEFAZ nº 166, de 19 de agosto de 2015. Define sobre o desvio de função de servidor e terceirizado.
- Jurisprudência TJMT. Proc. 0013740-70.2010.8.11.0041. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA DO FEITO À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. INSTAURAÇÃO DE PAD. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. FUNCIONÁRIO QUE PRESTOU SERVIÇOS EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR, EM RAZÃO DE FALHA DE INFORMAÇÕES ATRIBUÍDAS À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PAD ARQUIVADO. SUSPENSÃO DO SALÁRIO DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. DIREITO AO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS LEGAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido a esta E. Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E. Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2. Trata-se de ação em que o Recorrido JEVES BEJAME SALVINO postula reparação por danos materiais e morais, afirmando o seguinte: a) que sofreu processo administrativo disciplinar por suposto abandono de cargo de Professor da Secretaria Municipal de Educação; b) que sua ausência na Escola Municipal Osmar José do Carmo ocorreu em razão de ter sido removido para a Escola Municipal Hebert de Souza, local onde ministrou aulas regularmente; c) que o PAD fora arquivado, em razão da constatação de equívoco de informações atribuídas à própria administração; d) que os seus salários ficaram suspensos durante todo ou trâmite do PAD, ou seja, de junho/08 a 03/10; e) que em razão desses fatos sofreu prejuízos materiais e morais, dos quais pretende ser ressarcido. 3. Restou comprovado nos autos que o PAD instaurado para apuração de abandono de cargo fora arquivado, bem ainda que houve falha nas informações funcionais de competência do RH/SME. Não suficiente, restou comprovado que o Recorrido laborou durante todo o ano letivo de 2008. 4. O Recorrido permaneceu sem salário durante todo o trâmite do PAD, ou seja, de junho/08 a março/10. A exclusão do servidor da folha de pagamento de maneira súbita, sem qualquer observância do devido processo legal, é manifestamente abusiva e ilegal, não podendo o servidor, reintegrado após a apuração dos fatos, arcar com os prejuízos advindos de falha da própria Administração Pública. 5. Ainda que o Recorrido tenha laborado somente até o final do ano letivo de 2008, certo é que o seu afastamento nos anos de 2009 e início 2010, decorre da própria instauração do PAD e de sua abusiva exclusão da folha de pagamento, não podendo, por erro da própria Administração, ser prejudicado. Em verdade, o Recorrido faria jus aos vencimentos de todo o período em que restou afastado indevidamente e sem salário, isto é, de junho/08 a março/10. Nada obstante, considerando que a sentença reconheceu o direito do Recorrido ao recebimento dos vencimentos apenas do período de junho/08 a agosto/09, e que apenas o ente municipal apresentou recurso, impõe-se a manutenção da sentença em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Sobre os vencimentos, devem incidir os descontos legais e os decorrentes de determinações judiciais, salvo, com relação a este último, se a obrigação fora satisfeita de outra forma, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 7. A conduta da Administração Pública consubstanciada no não pagamento dos vencimentos de servidor por longo período de tempo, em razão de procedimento administrativo instaurado para a apuração de suposto abandono de cargo, o que posteriormente se mostrou despropositado, configura ato ilícito, por não encontrar respaldo legal e acarreta o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo servidor. 8. O salário, como cediço, tem natureza alimentar, sendo dele que o Recorrido tira o seu sustento e de sua família. A suspensão do pagamento do salário de maneira abrupta, isto é, sem a observância do devido processo legal, com a posterior constatação de inexistência de qualquer irregularidade na conduta do servidor, e sim de erro da própria Administração, é fato que ultrapassa em muito a seara do mero aborrecimento. Registre-se que, no caso concreto, a suspensão dos salários perdurou por longos 21 (vinte e um) meses, restando patente o dano moral sofrido pelo servidor. 9. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 10. Quantum indenizatório fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que não comporta modificação, porquanto adequado ao caso e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 11. No âmbito dos Juizados Especiais, é inadmissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau, por força das disposições insertas no artigo 55 da Lei 9.099/95, litteris: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”. 12. Sentença parcialmente reformada. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 0013740-70.2010.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021. Publicado no DJE 04/03/2021).
- Jurisprudência TJMT. Proc. 15010-81.2012.8.11.0002. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE – PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE – NULIDADE DO ATO SENTENCIAL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – AFASTADAS – MÁFIA FISCAL – SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONLUIO ENTRE PARTICULAR E SERVIDORES DA SEFAZ/MT – DEMONSTRADO – CONDUTAS DOLOSAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FACILITAÇÃO PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO – DEMONSTRADO – DESPROVIMENTO DOS APELOS DE JOSÉ FORTES E MARCOS NEGRI – PROVIMENTO DOS APELOS DE MARA LÚCIA SIMÕES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não tem aplicação a Lei Complementar no 313/2008, pois o Pleno deste Tribunal de Justiça, na ADI no 41659/2008, suspendeu os efeitos de referido normativo legal, porquanto a organização judiciária, a redistribuição de competências e a redefinição de nome das Varas, bem como o remanejo de processos são matérias vinculadas à competência legislativa exclusiva do Tribunal de Justiça. A submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário afigura-se dispensável, quando a matéria já tiver sido examinada pelo STF ou pelo órgão competente do Tribunal local, nos termos do parágrafo único, do art. 949, do CPC (CPC/73, art. 481), hipótese do caso em tela. O juiz é o destinatário das provas e havendo nos autos elementos suficientes ao julgamento da causa, nada obsta o indeferimento de algumas provas, inclusive, a fim de evitar prejuízos aos próprios litigantes, com prolongamento desnecessário da lide. Inexiste nulidade do ato sentencial por falta de motivação/enfrentamento das teses defensivas, assinaladas pela parte, em especial, quanto ao não enfrentamento da absolvição no Processo Administrativo Disciplinar, porque há independência das esferas civil, criminal e administrativa, ou seja, a absolvição no PAD não impede uma condenação por ato de improbidade administrativa. Em face da impossibilidade de penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado, de acordo com as circunstâncias periféricas ao caso concreto, tendo em vista o conhecimento dos fatos e suas consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida (Emerson Garcia e Rogério Alves Pacheco Improbidade administrativa. 8. ed. rev., ampl. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 437). O particular que frauda os dados contábeis do contribuinte, e o servidor público responsável pela fiscalização tributária que, dolosamente, simula uma fiscalização da empresa, em profundidade, para lhe garantir a perpetração de sonegação fiscal, praticam ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade e lealdade às instituições). Descabe a condenação do servidor público, por ato de improbidade administrativa, se não há prova efetiva da sua participação no intento criminoso, em especial, quando a sua atuação fiscalizadora tinha objeto específico e a omissão que se pretende atribuir-lhe – não percepção da falta de escritura das notas fiscais – igualmente, foi levada a efeito, em momento anterior, por servidores com a mesma capacidade técnica. (N.U 15010-81.2012.8.11.0002, 150108120128110002/2014, NELSON DORIGATTI, Julgado em 05/06/2014, Publicado no DJE 05/06/2014).
Data de Atualização: 09/04/2024