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Cassação de Aposentadoria

Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Cassação de Aposentadoria

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO

  • Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver art. 154, inciso IV; art. 161).

  • Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (ver art. 3º, inciso IV; art. 6º).


  • Jurisprudência TJMT. Proc. 0007593-69.2012.8.11.0037. APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO E CONCUSSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, BIS IN IDEM, DOSIMETRIA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENA ACESSÓRIA [“CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA”] – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ABSOLVIÇÃO, OU REDUÇÃO DAS PENAS E AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – PRÉVIA INDICAÇÃO DO NOME E PROFISSÃO [POLICIAL CIVIL] DO APELANTE PELA VÍTIMA – DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS – FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – RECONHECIMENTO REALIZADO, “SEM SOMBRA DE DÚVIDAS” – FALECIMENTO DA VÍTIMA APÓS O ATO – PROVA IRREPETÍVEL – REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA DO PECULATO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, CORROBORADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, EM JUÍZO – SUFICIENCIA DE PROVAS – ADEQUAÇÃO DO FATO CRIMINOSO AO PECULATO-FURTO – BENS NA POSSE DA VÍTIMA E SUBTRAÍDOS PELO APELANTE – EMENDATIO LIBELLI – RESPONSABILIDADE PENAL PRESERVADA – ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DA SENTENÇA [DE PECULATO-APROPRIAÇÃO PARA PECULATO-FURTO] – JULGADOS DO STJ E TJMT – ENUNCIADO CRIMINAL 8 – CONCUSSÃO – BIS IN IDEM – MESMO FATO [SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA] UTILIZADO PARA CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES [PECULATO E CONCUSSÃO] – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À DUPLA INCRIMINAÇÃO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ABSOLVIÇÃO DA CONCUSSÃO – DOSIMETRIA – CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – INERENTE AO TIPO LEGAL DE PECULATO-FURTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASILIAR – ARESTO DO STJ – PENA READEQUADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PENA ACESSÓRIA [“CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA”] – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PENA ACESSÓRIA MAIS GRAVE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ENTENDIMENTO DO STJ – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O falecimento da vítima após o depoimento na delegacia de Polícia e Reconhecimento Fotográfico impossibilitou o reconhecimento pessoal, a tornar prova irrepetível (STJ, AgRg no HC 813.150/MG). O disposto no art. 226 do CPP tem por escopo conferir maior credibilidade à identificação da pessoa ou coisa, de modo que o “o juiz poderá levar em consideração o ato, dando-lhe a consideração que julgar adequada em face da falha ocorrida e no confronto com as demais provas produzidas” (GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 164-167). O reconhecimento de pessoa [por fotografia], realizado na fase do inquérito policial, deve ser relativizado quando as provas judicializadas se mostrarem suficientes para demonstrar a autoria delitiva (STJ, HC 643.260/SP; AgRg no HC 647.545/SC; TJMT, AP 0001936-59.2020.8.11.0040; AP 1000360-91.2021.8.11.0003). Os depoimentos da vítima e testemunha, na fase policial, somados ao Auto de Exibição e Apreensão e aos depoimentos dos delegados de Polícia, em Juízo, afiguram-se suficientes para comprovar a autoria do peculato pelo apelante (TJMT, Enunciado Criminal 8; AP 0022834-63.2015.8.11.0042). Se os bens estavam em poder da vítima e o apelante se aproveitou do cargo público para subtraí-los, a conduta deve ser tipificada como peculato impróprio ou peculato-furto (CP, art. 312, § 1º), o qual se configura quando o funcionário público “não tem a posse” dos bens (STJ, HC 145275/MS). Os fatos narrados na denúncia “autorizam a nova definição jurídica [...] mesmo porque o réu não se defende da tipificação” (TJMT, AP 0002363-20.2005.8.11.0028). “A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a refomatio in pejus” (STJ, HC 294.149/SP). “É perfeitamente possível que o Juízo de segundo grau proceda a emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP, sendo-lhe vedado, apenas, a reformatio in pejus em casos de recurso exclusivo da defesa. Além disso, não há ofensa aos princípios da Correlação, Contraditório e Ampla Defesa, se, para a condenação do réu em capitulação diversa daquela que lhe foi imputada na denúncia, o Juízo ad quem se manteve restrito aos fatos narrados na exordial acusatória, até mesmo porque, é com base neles que o réu se defende, não na tipificação jurídica que lhe é dada.” (TJMT, RvC 1022091-21.2022.8.11.0000). O princípio da vedação a dupla incriminação [ou “ne bis in idem”] consiste no “limite ao poder punitivo do Estado à dupla punição pelo mesmo fato” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1, parte geral arts. 1º a 120. 8ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Em outras palavras, se a subtração de bens da vítima fora o fundamento da condenação por peculato, essa mesma circunstância [subtração de bens da vítima] não pode ser utilizada para condená-lo por concussão. A condição de funcionário público não justifica a exasperação da pena basilar por ser inerente ao tipo penal – peculato-furto (STJ, AgRg no AREsp 1077743/RS). A cassação da aposentadoria não é possível como efeito da condenação, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, por ausência de previsão legal (STJ, REsp 1416477/SP). A pena acessória [cassação da aposentadoria] é incompatível com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos porque “a lei penal fala em pena privativa de liberdade, razão pela qual quando o agente for condenado à pena de multa, ou mesmo tiver a sua pena [...] substituída pela [...] não será possível a imposição do mencionado efeito da condenação” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015). A sanção penal deve ser proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do agente, de modo a considerada justa (Sá, Sidnei Boccia Pinto de Oliveira. Repensando a Função Retributiva da Pena Criminal. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Vol. 7. p. 212, acesso em 18.12.2023). A pena deve guardar uma proporcionalidade com o mal (dano) causado pelo delito (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998), pois “a lei não deve estabelecer mais do que penas estritamente e evidentemente necessárias” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – França, 1789, art. 8º). Recurso provido parcialmente para absolver o apelante da concussão e adequar a tipificação legal da condenação por peculato-apropriação (CP, art. 312, caput) para peculato-furto (CP, art. 312, § 1º), com redimensionamento das penas a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime prisional aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a critério do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, V, ‘a’) e afastada a “cassação da aposentadoria”.  (N.U 0007593-69.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 28/02/2024).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTADUAL COM OUTRA DE NATUREZA FEDERAL – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTADUAL – IMPRESCINDÍVEIS DA ANÁLISE NO MÉRITO – RELEVÂNCIA JURÍDICA E INEFICÁCIA DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que prepondere o direito da administração pública em rever os seus atos, os fundamentos, documentos e a presença da possibilidade de decadência do direito da administração pública em exercer a autotutela, são fatores imprescindíveis da análise perfunctória deste Juízo em sede de mérito. (N.U 1001661-14.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 25/06/2023).

Data de Atualização: 09/04/2024