Assédio Sexual
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Assédio Sexual
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver art. 144, inciso XIX).
- Lei nº 12.047, de 05 de abril de 2023. Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculado na rede mundial de computadores nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
- Cartilha de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no Serviço Público. CGE/MT. Controladoria Geral do Estado. 2023.
- Jurisprudência. TJMT. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA – PENA DE DEMISSÃO - ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENOR – PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador. Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs ao servidor a sanção de demissão, sobretudo se comprovada a conduta incompatível com a função pública por ele exercida, após a apuração da infração disciplinar, mediante processo em que respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A conduta praticada pelo servidor mostra-se incompatível com os deveres funcionais do profissional da educação e afronta o mandamento constitucional que atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da independência entre as apurações de ilícitos pela esfera administrativa e judicial, que apenas se comunicarão diante da eventual absolvição pela inexistência de fato e/ou pela negativa de autoria. (N.U 0007499-79.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023. Publicado no DJE 14/11/2023).
Data de Atualização: 09/04/2024