Abuso de Autoridade
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Abuso de Autoridade
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Constituição do Estado de Mato Grosso, de 05 de outubro de 1989. Representação contra ilegalidade ou abuso de poder (ver art. 10, inciso VI, alínea "a").
- Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. (ver art. 143, inciso XII; art. 144, inciso XII; art. 170).
- Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002. Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual (ver art. 31).
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – IMPROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO SUMÁRIA REALIZADA PELA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA APÓS NOTÍCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA SEFAZ/MT – REVISÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS SERVIÇOS FISCALIZATÓRIOS REALIZADOS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAL – CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE LIMITA AO EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E ABUSO DE PODER – ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – DECRETO N. 232/2015 – ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente é permitido ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a sua adequação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não cabendo qualquer análise sobre o mérito do ato, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo. 2. A determinação de revisão de todos os serviços de fiscalização realizados por Fiscal Estadual de Tributos não implica em ofensa ao princípio da impessoalidade ou em abuso de poder, uma vez que realizado por autoridade competente, em sede de instrução sumária, não para a investigação pessoal do servidor público e, sim como medida de cautela, com vistas à garantir a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação pertinente, ante a gravidade dos fatos levados ao conhecimento da Corregedoria Fazendária, relativos a um suposto esquema de corrupção no âmbito da Secretaria Estadual Fazendária. N.U 1031249-11.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).
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Data de Atualização: 09/04/2024