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Corregedorias: SEFAZ/MS

CONFAZ;GT-18;Corregedorias;Mato Grosso do Sul;Secretaria de Estado de Fazenda;CORAT;Competências;Lei Complementar 260/2018;Decreto 15.196/2022;Decreto 14.683/2017;Resolução SEFAZ 3.178/2021

ORGANIZAÇÃO DAS CORREGEDORIAS FAZENDÁRIAS

Contatos
Sobre a Corregedoria
Competências e Atribuições
Composição Atual
Organograma da Secretaria de Estado de Fazenda
Organograma da Corregedoria 
Responsável e Data de Atualização

CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO DO SUL

(CORAT)

Contatos

Endereço:  R. Deleg. José Alfredo Hardman Vianna, s/nº, Bloco 6, J. Veraneio, Campo Grande - MS. CEP 79037-106
Telefones:  (67) 3318 6448 e (67) 3318 6418
E-mail:       corat@fazenda.ms.gov.br

Endereço eletrônico: https://www.corat.sefaz.ms.gov.br/

SOBRE A CORREGEDORIA 

A Corregedoria-Geral da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, prevista na estrutura básica da SEFAZ, com suas competências definidas pelo Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, pela Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021 (Regimento Interno da SEFAZ/MS) e pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022 (Regimento Interno da CORAT) é um órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, com atuação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da competência da SEFAZ, tendo a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária.

COMPETÊNCIAS E  ATRIBUIÇÕES 

Instituída pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, as competências / atribuições da CORAT, no âmbito da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, estão previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 260/2018 c/c o Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017 , Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021 (Regimento Interno da SEFAZ/MS) e Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022 (Regimento Interno da CORAT).

1. Competência da CORAT, no âmbito da Administração Tributária

1.1 Lei Complementar nº 260, de 21 de Dezembro de 2018 (vide art. 3º)

Institui a Corregedoria-Geral da Administração Tributária e dispõe sobre o dever de sigilo fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Seção II
Da Competência
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Art. 3º Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º As atividades da CORAT devem preservar o sigilo de suas informações, especialmente as relacionadas ao sigilo fiscal de contribuintes, investigados ou não, e de terceiros, conforme previsto na legislação estadual.

§ 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Tributária (art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
1.2. Decreto nº 14.683, de 17 de Março de 2017  (vide art. 1º, II, “i” c/c art 7º-A).

Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.

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Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência,tem a seguinte estrutura básica:
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II - órgãos de assessoramento:
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i) Corregedoria-Geral da Administração Tributária; (acrescentada pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

1. Assessoria da Corregedoria (ACOR); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
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Subseção IV-A
Da Corregedoria-Geral da Administração Tributária
(acrescentada pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

Art. 7º-A. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competemvisando ao atingimento de sua finalidade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

IX - elaborar o seu regimento interno; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
1.3. Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de Setembro de 2021 (vide art. 1º, II, “I” c/c art. 8º).

Aprova o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Secretaria de Estado de Fazenda.

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Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica, com os respectivos desdobramentos operacionais:
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II - órgãos de assessoramento:
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h) Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);

1. Assessoria da Corregedoria (ACOR);
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CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, e do seu regimento interno, observado o disposto no § 2º deste artigo, compete:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e, sendo o caso, propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Corregedoria-Geral, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI – elaborar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, relacionados à Administração Tributária, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

XII - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade

§ 1º Para o cumprimento de suas competências, a CORAT terá a Assessoria da Corregedoria (ACOR), à qual compete prestar apoio técnico especial diretamente ao Corregedor-Geral, devendo ter como responsável um Corregedor Fiscal.

§ 2º As atribuições da CORAT restringem-se ao âmbito da Administração Tributária, estando abrangidos em sua atuação:

I – os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (Grupo TAF), quanto aos fatos relacionados direta ou indiretamente com a atividade tributária;

II – os demais agentes públicos, lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, inclusive os que exercem as atividades-meio, restritamente quanto aos fatos diretamente relacionados com a atividade tributária;

III – os servidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, quando aposentados, desde que:

a) a infração objeto de apuração, supostamente praticada, se refira a fatos ocorridos quando ainda estavam em atividade; e

b) a apuração de que trata a alínea "a" deste inciso possibilite, exclusivamente, a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, sem prejuízo do disposto no art. 245 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
1.4. Decreto nº 15.916 , de 04 de Abril de 2022 (vide art. 5º).

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT).
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 13 deste Regimento;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou de determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes, e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor ao Secretário de Estado de Fazenda:

a) o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

b) a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias à efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos abrangidos pelas atividades da CORAT, nos termos do § 1° do art. 11 deste Regimento, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IX - propor o aperfeiçoamento das disposições deste Regimento;

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo implica:

I - conferir, em cada exercício, o cumprimento da obrigação de apresentação de declaração prevista no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no Decreto Estadual nº 6.614, de 23 de julho de 1992, e notificar o agente público de eventual descumprimento;

II - realizar, diante de indícios de enriquecimento ilícito, a sindicância patrimonial de que trata a alínea “d” do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, como procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar.

§ 2º Devem ser encaminhadas à CORAT, para prosseguimento e conclusão, as apurações iniciadas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a partir da fase em que sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público, de que trata o § 1º do art. 11 deste Regimento, exceto no caso de celebração do Termo Circunstanciado Administrativo, previsto no inciso VI do § 2º do art. 7º do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve representar, por escrito, ao superior hierárquico imediato do representado, que encaminhará a representação à CORAT, exceto no caso de celebração de Termo Circunstanciado Administrativo, a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo deve:

I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui, em tese, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

II - vir acompanhada:

a) das provas ou dos indícios de que o representante dispuser; ou

b) da indicação das provas ou dos indícios de que apenas tenha conhecimento.

III - indicar as testemunhas, se houver;

IV - ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar, na hipótese em que for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o ato e as atribuições do cargo do representado;

V - ser arquivada por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

2. Competência dos membros da CORAT

2.1. Lei Complementar nº 260, de 21 de Dezembro de 2018 (vide art. 5º, 6º e 7º)

Institui a Corregedoria-Geral da Administração Tributária e dispõe sobre o dever de sigilo fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Seção IV
Da Competência dos Membros da CORAT

Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral:

I - dirigir a CORAT, coordenando as suas atividades e orientando a sua atuação;

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;

III - instaurar sindicância contra agente público, designando corregedor fiscal ou comissão para a sua realização;

IV - designar comissão processante de processo administrativo disciplinar contra agente público,instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com a indicação do seu presidente e do seu secretário;

V - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares, antes do seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão;

VI - desenvolver outras atividades correlatas à CORAT.

Parágrafo único. As comissões de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo devem ser compostas, exclusivamente, por corregedores fiscais.

Art. 6º Compete aos corregedores fiscais:

I - prestar assistência ao Corregedor-Geral em todas as suas incumbências;

II - realizar sindicância ou integrar comissões de sindicância ou processantes, observado o disposto no art. 5º, caput, III e IV, desta Lei Complementar;

III - desempenhar as demais tarefas que lhes forem conferidas pelo Corregedor-Geral, relacionadas com as finalidades institucionais da CORAT.

Parágrafo único. As inspeções ou correições podem ser realizadas mediante o auxílio, também, de outros agentes públicos designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante indicação do Corregedor-Geral.
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Seção V
Do Regimento Interno

Art. 7º O regimento interno do CORAT e suas alterações devem ser propostos pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) serão disciplinados no seu regimento interno.
2.2. Decreto nº 15.916 , de 04 de Abril de 2022 (vide art. 6º, 7º, 8º, 9º e 10).

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT).

Art. 6º Compete ao Corregedor-Geral:

I - dirigir a CORAT, coordenando e orientando as suas atividades;

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;

III - realizar o exame de admissibilidade de procedimento administrativo disciplinar, mediante análise prévia de denúncia ou de representação, decidindo de forma fundamentada sobre a adoção de providências julgadas cabíveis, o arquivamento ou a instauração de apuração preliminar ou de sindicância, nos termos deste Regimento;

IV – instaurar a apuração preliminar ou a sindicância investigativa, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGE/MS nº 16, de 15 de maio de 2019, contra agente público que se enquadre no § 1° do art. 11 deste Regimento, designando Corregedor Fiscal ou comissão para a sua realização;

V - instaurar a sindicância contraditória, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGE/MS nº 16, de 2019, contra servidor, que se enquadre no âmbito de atuação da CORAT, observado o disposto no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 1.102, de 1990, designando Corregedor Fiscal ou comissão para a sua realização;

VI - designar comissão processante de processo administrativo disciplinar contra servidor, que se enquadre no âmbito de atuação da CORAT, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com a indicação do seu presidente e do seu secretário;

VII - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares, antes do seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão;

VIII - sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda a representação ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as restrições relativas ao dever de sigilo, se, de imediato, no decorrer de apuração preliminar ou de sindicância, ou mediante constatação em processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime;

IX - sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda solicitação de cooperação de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, mediante a indicação dos motivos que justifiquem a necessidade dessa cooperação para o exercício das competências da CORAT;

X - autorizar pedidos, devidamente justificados, de prorrogação de prazo para a conclusão de procedimentos correicionais;

XI - representar o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Trabalho (GT) nº 18 - Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

XII - planejar, orientar e fiscalizar a execução das atividades da CORAT, podendo, para esse fim, emitir comunicações internas, comunicados, despachos, instruções normativas, manifestações, pareceres, portarias, notas orientativas ou recomendações, conforme o caso;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas às competências da CORAT.

§ 1º A instauração da apuração preliminar, da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deve ser precedida do exame de admissibilidade, previsto no inciso III do caput deste artigo, realizado pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária.

§ 2º Os pedidos de revisão de que trata o Capítulo VI do Título VII da Lei Estadual nº 1.102, de 1990, serão apreciados pelo Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete designar comissão revisora.

Art. 7º Compete aos Corregedores Fiscais:

I - prestar assistência ao Corregedor-Geral em todas as suas incumbências;

II - realizar procedimentos correicionais ou integrar comissões designadas para realizá-los;

III - requisitar informações junto a quaisquer das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das suas atividades no âmbito da CORAT;

IV - desempenhar as demais atividades relacionadas com as competências da CORAT, que lhes forem conferidas pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária.

Parágrafo único. As inspeções ou as correições podem ser realizadas mediante o auxílio, também, de outros agentes públicos designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante indicação do Corregedor-Geral da Administração Tributária.

Art. 8º Compete à Assessoria de Apoio Técnico Especial Direto ao Corregedor-Geral, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, assessorar o Corregedor-Geral da Administração Tributária no desempenho de suas atividades, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Fazenda.

Art. 9º Compete à Assessoria de Apoio Técnico aos Procedimentos Preventivos e Disciplinares, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, supervisionar e assessorar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Compete à Secretaria de Apoio Administrativo da CORAT, de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, realizar as atividades de apoio, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Fazenda.

COMPOSIÇÃO ATUAL

A CORAT/SEFAZ/MS é composta por um Corregedor-Geral, pelos Corregedores fiscais, pela Assessoria da Corregedoria (ACOR) e pela Secretaria da Corregedoria.

4.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 260/2018, vide art. 4º:
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Seção III
Da Composição

Art. 4º A CORAT é composta pelos seguintes membros:

I - Corregedor-Geral;
II - Corregedores fiscais.

§ 1º O Corregedor-Geral deve ser designado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, dentre os servidores da SEFAZ, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício, no âmbito da administração tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), para cumprir mandato de três anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 2º Os corregedores fiscais serão designados por ato do Corregedor-Geral, dentre os servidores da SEFAZ, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, no âmbito da administração tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo TAF.

§ 3º Não podem ser designados como membro da CORAT servidores integrantes do Grupo TAF punidos mediante processo administrativo disciplinar.

§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento do Corregedor-Geral, o Secretário de Estado de Fazenda designará um corregedor fiscal para exercer as funções de Corregedor-Geral, para o caso específico ou o respectivo período.

§ 5º O servidor do Grupo TAF designado para exercer a função de Corregedor-Geral ficará afastado de suas atribuições normais do cargo, durante o respectivo mandato.

§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave.
4.2. DECRETO Nº 15.916, DE 4 DE ABRIL DE 2022 . Vide art. 4º
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT)

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional da CORAT compreende:

I - o Gabinete da Corregedoria, composto:

a) pelo Corregedor-Geral;

b) por uma Assessoria de Apoio Técnico Especial Direto ao Corregedor-Geral, exercida por um Corregedor Fiscal;

c) por uma Assessoria de Apoio Técnico aos Procedimentos Preventivos e Disciplinares, exercida por um Corregedor Fiscal;

d) por uma Secretaria de Apoio Administrativo, exercida por um servidor efetivo;

II - a Equipe Permanente, composta por 6 (seis) Corregedores Fiscais, dentre os quais devem ser designados os sindicantes individuais e as comissões de sindicância, processantes ou revisoras de processo administrativo disciplinar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

III - os Corregedores Fiscais lotados na CORAT, designados para atuação permanente em atividades preventivas.

Atualmente, estão providas as seguintes funções:
Corregedora-Geral da Administração Tributária
Izabel Ribeiro Gonçalves

Assessora da Corregedoria
Karenyne Tatiana Branquinho da Costa Godoi

Secretária da Corregedoria
Tania Centurion

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO DO SUL

RELAÇÃO DAS UNIDADES DA SEFAZ/MS

ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA 

ORGANOGRAMA DA CORAT/SEFAZ/MS

RESPONSÁVEL E DATA DE ATUALIZAÇÃO

KARENYNE TATIANA BRANQUINHO DA COSTA GODOI
Fiscal Tributário Estadual/Assessora/Corregedora/Função Técnica

Corregedoria-Geral da Administração Tributária
Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul

kcgodoi@fazenda.ms.gov.br
corat@fazenda.ms.gov.br


Data da última atualização: 05 de Abril de 2023