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Corregedorias: SECON/GO

CONFAZ;GT-18;Corregedorias;Goiás;Secretaria de Estado de Economia;COF;Competências;Lei 13.266/1998;Decreto 9.535/2019.

ORGANIZAÇÃO DAS CORREGEDORIAS FAZENDÁRIAS

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Organograma da Secretaria de Estado de Fazenda
Organograma da Corregedoria 
Responsável e Data de Atualização

                                         

CORREGEDORIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE

GOIÁS

(COF/SECON)

Contatos

Endereço:     Av. Vereador José Monteiro, nº 2.233, Bloco E, Setor Nova Vila, Goiânia - GO. CEP 74653-900
Telefones:    (62) 3269 2247  /  (62) 3269 2246
E-mail:           corregedoria.cof.economia@goias.gov.br

 Endereço eletrônico: https://goias.gov.br/economia/categoria/corregedoria-fiscal/

SOBRE A CORREGEDORIA

A Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás (COF/SECON) foi instituída pela Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que dispõe sobre a instituição da carreira do fisco na Secretaria da Economia.

É integrante da estrutura básica da SECON, tem suas competências definidas pelo Decreto nº 9.535, de 26 de dezembro de 2019, é um órgão de assessoramento subordinado diretamente à Secretária de Estado da Economia, com atuação em todo o Estado de Goiás, no âmbito da competência da SECON, e detém a função de prevenir e apurar transgressões disciplinares praticadas pelos servidores da Secretaria da Economia.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 

As competências/atribuições da COF e sua Chefia estão previstas no Decreto Estadual nº 9.535, de 26 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, especificamente nos arts. 15 e 88, conforme itens a seguir.

3.1 Competência da Corregedoria Fiscal:

Art. 15. Compete à Corregedoria Fiscal:

I – executar a correição dos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Economia, com vistas a prevenir e apurar, em procedimentos administrativos, irregularidades praticadas no exercício de suas atividades;

II – inspecionar as atividades desenvolvidas nas unidades administrativas e fiscais da Secretaria de Estado da Economia, inclusive junto a terceiros, com a finalidade de avaliar e rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;

III – conduzir investigações preliminares, a fim de subsidiar a instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

IV – realizar a sindicância preliminar, nos termos da legislação aplicável, para investigar e apurar denúncia, notícia ou representação de irregularidade cometida por servidor em exercício na Secretaria de Estado da Economia;

V – realizar a sindicância de natureza patrimonial em face de denúncia, notícia ou representação de condutas irregulares de agente público em exercício na Secretaria de Estado da Economia;

VI – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência delegada pelo Secretário de Estado da Economia, por meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a que culposamente deu causa, comprometendo-se, perante a administração, a ajustar sua conduta aos deveres e proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;

VII – promover o processo administrativo disciplinar da Secretaria de Estado da Economia, nos termos da legislação aplicável, visando à obtenção da verdade dos fatos e propor à autoridade competente, se for o caso, a aplicação de penalidades;

VIII – providenciar o processo administrativo de ressarcimento, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de apurar possíveis prejuízos ao erário estadual e ao acervo patrimonial do Estado, praticados dolosamente ou culposamente por servidores públicos estaduais e empregados públicos em exercício na Secretaria de Estado da Economia, bem como por servidores públicos conveniados e empregados terceirizados que prestem serviço nesta Pasta, devendo ainda adotar as medidas necessárias à reparação dos danos causados;

IX – promover o processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;

X – viabilizar as diligências necessárias à instrução dos procedimentos disciplinares, do processo administrativo de ressarcimento ou do processo de exoneração de servidor em estágio probatório;

XI – requisitar, reter, lacrar ou apreender, mediante termo, sistemas de informação, bancos de dados, documentos, equipamentos, veículos, objetos e outros bens pertencentes ou vinculados à administração pública, quando em flagrante uso irregular ou quando necessário à apuração de possível irregularidade administrativa;

XII – receber, instruir e dar seguimento a pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;

XIII – reportar à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado os problemas encontrados na realização dos processos disciplinares, bem como prestar informações alusivas aos processos, quando solicitado;

XIV – realizar o cadastro dos processos disciplinares no Sistema de Controle de PADs e Sindicâncias da Controladoria-Geral do Estado;

XV – coordenar e supervisionar as atividades das comissões processantes vinculadas à Unidade;

XVI – promover a distribuição de processos às comissões, obedecendo a critérios objetivos;

XVII – manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos disciplinares, bem como a aplicação das penas;

XVIII – propor ao órgão central do sistema de correição do Poder Executivo medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XIX – sugerir a adoção de medidas com vistas a identificar, prevenir e sanar eventuais deficiências ou irregularidades no desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Economia;

XX – examinar os procedimentos de lançamento do crédito tributário e revisão de ação fiscal, quando necessário à instrução de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, noticiando, se for o caso, à autoridade competente sobre a possibilidade da realização de lançamento complementar de eventual crédito tributário;

XXI – prestar orientação técnica aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Economia nas ações disciplinares, respondendo a consultas ou elaborando pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou disciplina funcionais;

XXII – divulgar normas acerca da ética ou da disciplina aplicável aos servidores da Secretaria de Estado da Economia;

XXIII – promover intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas federal, estadual e municipal, visando o aperfeiçoamento da atuação da Corregedoria Fiscal e à instrução dos procedimentos de apuração de irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda Pública estadual; e

XXIV – realizar outras competências correlatas.

§ 1º A atuação correcional da Corregedoria Fiscal alcança todos os servidores públicos estaduais, efetivos ou comissionados, relotados, à disposição ou cedidos, bem como os empregados públicos, em exercício na Secretaria de Estado da Economia.

§ 2º A autuação da Corregedoria Fiscal visando apurar eventuais infrações administrativas, que não tenham causado prejuízo ao erário estadual, praticadas por servidores públicos conveniados ou empregados terceirizados que prestam serviços à Secretaria de Estado da Economia, restringe-se ao encaminhamento de representação às suas entidades de origem.


3.2 Competência do Chefe da Corregedoria Fiscal

Art. 88. São atribuições do Chefe da Corregedoria:

I – receber queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores em exercício na Secretaria de Estado da Economia, determinando a realização de diligências sindicâncias, inclusive de natureza patrimonial, necessárias à instauração dos procedimentos administrativos cabíveis;

II – requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e auditorias;

III – instaurar processo administrativo disciplinar na forma da legislação específica;

IV – instaurar processo administrativo de ressarcimento na forma da legislação específica;

V – instaurar processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;

VI – determinar o arquivamento do procedimento de apuração preliminar que não apresente os elementos mínimos para a continuidade da persecução disciplinar;

VII – constituir comissões processantes, permanentes ou especiais encarregadas das instruções de processos administrativos disciplinares, processos administrativos de ressarcimento e processos de exoneração de servidor em estágio probatório;

VIII – determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa dos débitos porventura não quitados;

IX – examinar e determinar a instrução de pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;

X – aplicar sanções administrativas aos transgressores das normas disciplinares, no âmbito de sua competência, bem como propor aplicação daquelas de competência de autoridades superiores;

XI – homologar termos de ajustamento de conduta, na forma da legislação aplicável e nos limites da competência delegada pelo Secretário de Estado da Economia, com vistas à reeducação do servidor, deixando-o ciente dos deveres e proibições a serem observados no exercício funcional;

XII – definir ou aprovar agendas de correições ordinárias e extraordinárias, cujos relatórios devem indicar as conclusões, recomendações e sugestões cabíveis;

XIII – propor aos titulares das unidades fazendárias a adoção de medidas saneadoras ou reformuladoras que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e de controle interno da Pasta;

XIV – propor ao Secretário de Estado da Economia, de forma fundamentada, o afastamento preventivo de servidor no interesse da instrução de processo administrativo disciplinar, bem como a adoção de outras medidas visando resguardar a apuração dos fatos e a administração pública;

XV – promover consultas e requisitar a órgãos competentes a expedição de parecer de natureza técnica ou jurídica, para dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação das normas disciplinares;

XVI – requisitar a contratação de consultorias e perícias técnicas quando o interesse processual o exigir;

XVII – solicitar a colaboração de órgãos ou entidades públicas ou privadas e de particulares, quando necessária à elucidação de fatos e à execução dos trabalhos correcionais;

XVIII – baixar e fazer cumprir normas inerentes à ética ou disciplina aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Economia;

XIX – encaminhar às autoridades competentes documentos e informações relacionados a fatos e operações que evidenciem indícios de condutas ilícitas praticadas em detrimento do interesse da Administração Pública;

XX – determinar e orientar a elaboração de trabalho técnico-educativo com a finalidade de prevenir a prática de irregularidades no âmbito fazendário;

XXI – determinar o acompanhamento dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Economia, visando coibir e apurar a prática de irregularidades;

XXII – noticiar à autoridade competente sobre a possibilidade de realização de lançamento complementar de eventual crédito tributário, verificado quando da instrução de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

XXIII – solicitar a designação de servidor para prestar serviços junto à Corregedoria Fiscal, mediante anuência do titular da unidade administrativa básica de seu exercício e referendada por ato do Secretário de Estado da Economia;

XXIV – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício de processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

XXV – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

XXVI – propor ao Secretário de Estado da Economia o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XXVII – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XXVIII – despachar com o Secretário de Estado da Economia;

XXIX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XXX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário de Estado da Economia;

XXXI – indicar ao Secretário, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome da pessoa que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais; e

XXXII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Economia.

COMPOSIÇÃO ATUAL

Corregedor-Chefe
Rogério Rodrigues Rezende

Secretaria Geral (SEGE)
Layne Maria Tomé
Alexandre Esteves da Silva
Gilcelle Bezerra da Silva Mendes
Iara Cardoso Miranda
Paulo Roberto Pereira de Oliveira
Rita de Jesus de Sousa e Silva
Wanessa Ferreira de Andrade
Jailma Gonçalves de Oliveira

Assessoria Técnica
Daniela Gonçalves Teixeira Dias
Graziela Rodrigues Dias
Rachel Akemi Nakagi Kawassaki
Cecília Alves de Oliveira

1ª Comissão de Sindicância e Pré-Análise
José de Arimatéa da Silva
Leonardo Leandro Arruda Araújo
Leonardo Alves Barreto
Marinez Nascimento Lima

2ª Comissão de Sindicância e Pré-Análise
Marcus Vinícius Rezende
Cláudio Azzi

Apoio Sindicância:
Regivaldo Lima de Aquino
Thiago Nunes Costa

1ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
e de Ressarcimento
Antônio Capuzzo Meireles Filho
Cristiane Morais dos Santos
Miguel Dantas do Nascimento

Apoio: Larissa Butkewitsch Mendes

2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
e de Ressarcimento
Wallerson Nogueira Pena
Alexandre Augusto Costa Prioto

Coordenação de Tomada de Contas
Marcos Alves Cardoso
Maria Nice Bernardes Silva
Maria Helena Diniz Pereira
João Cláudio Ribeiro Cunha
Regina Célia Nicolau Bastos

Secretária
Maria Saleth Di Peixoto

Recepção
Aline de OLiveira Arantes

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Organograma da Secretaria de Economia de 2023.pdf
https://espacocolaborador.economia.go.gov.br/Paginas/Organograma.aspx

ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA 

NA (não se aplica). 

RESPONSÁVEL E DATA DE ATUALIZAÇÃO

ROGÉRIO RODRIGUES REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Chefe da Corregedoria Fiscal

Secretaria de Estado da Economia de Goiás

rogerio.rezende@goias.gov.br
Tel: (62) 3269 2246


Data da última atualização:  31 de julho de 2023