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Corregedorias: SEFAZ/BA

CONFAZ;GT-18;Corregedorias;Bahia;Secretaria de Estado de Fazenda;COAUD;COFIS;Competências;Lei 8.596/2003;Lei 8.597/2003;Lei 6.677/1994;Decreto 18.874/2019.

ORGANIZAÇÃO DAS CORREGEDORIAS FAZENDÁRIAS

Contatos
Sobre a Corregedoria
Competências e Atribuições
Composição Atual
Organograma da Secretaria de Estado de Fazenda
Organograma da Corregedoria 
Responsável e Data de Atualização

                       

CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA

BAHIA

Contatos

Destinatário: Auditor Fiscal Braz Alves Guimarães
Endereço:      Av. Luiz Viana Filho, 3 ª Avenida, 390. Prédio Vice-Governadoria, Ala Norte, 3º andar.
                        Centro Administrativo - Salvador - BA. CEP 41745-005.

Telefone:     
(71)  3115 3835
E-mail:        

Endereço eletrônico: https://www.sefaz.ba.gov.br    /    https://intranet.sefaz.ba.gov.br

SOBRE A CORREGEDORIA 

O INÍCIO DE TUDO: A CORREGEDORIA

Tudo começou no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação (DICO). O Departamento integrava a estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) e e era composto por 02 (duas) Supervisões: a Supervisão de Inspeção Administrativa e a Supervisão de Revisão Fiscal, que além da revisão fiscal, existia a possibilidade executar o lançamento tributário de ofício. A Seção de Apoio Administrativo – SEAD completava o DICO. Posteriormente o DICO foi absorvido por outros órgãos da SEFAZ. As atribuições da Supervisão de Revisão Fiscal foram absorvidas pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) e as atribuições da Supervisão de Inspeção Administrativa foram incorporadas pela Auditoria Geral do Estado (AGE).

LEI Nº 8.596 DE 28 DE ABRIL DE 2003 - CRIA A CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA.

Criada na estrutura da Secretaria da Fazenda à Corregedoria coube:

  • proceder à inspeção periódica de suas unidades, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
  • revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
  • realizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
  • apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de seus servidores;
  • receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
  • avaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e à adequada aplicação dos recursos;
  • promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.

Assim, a Corregedoria começou a ser implantada em maio de 2003, logo após a promulgação da Lei Estadual 8.596 de 28.04.2003, primeiramente absorvendo o espaço e o pessoal lotado na Coordenação de Auditoria Interna (COINT) da Auditoria Geral do Estado (AGE).

Preliminarmente deu-se continuidade aos trabalhos das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares que estavam instaurados, bem como às Sindicâncias e às Apurações Preliminares em tramitação.

O quadro de funcionários da nascedoura Corregedoria era composto por 12 (doze) servidores efetivos, sendo 07 (sete) Auditores Fiscais - incluindo o Corregedor e o Coordenador de Auditoria Interna (COAUD), 02 (dois) Presidentes de Comissão, 02 (dois) Agentes de Tributos Estaduais e 03 (três) Agentes Públicos. O efetivo foi ampliado com a nomeação de mais uma Coordenadora, que assumiu a COFIS, germinando a Coordenação de Revisão Fiscal, composta por mais 06 (seis) Auditores Fiscais. A equipe da COAUD foi acrescida de mais 02 (dois) Auditores Fiscais e 01 (um) Agente de Tributos Estaduais, sendo designados para outra Unidade os 02 (dois) Agentes Públicos. Os servidores foram incluídos em treinamentos de integração e em cursos de capacitação desenvolvidos pela então Diretoria de Desenvolvimento Humano.

A Implantação da Corregedoria continuou com a elaboração dos Manuais de Procedimentos.

A Coordenação de Auditoria Interna disponibilizou os Manuais de Inspeções para as Diretorias de Administração Tributária, bem como às Inspetorias Fazendárias e seus Postos Fiscais.

A Coordenação de Revisão Fiscal disponibilizou o check list para revisão de procedimentos de fiscalização, desenvolvido a partir dos procedimentos e rotinas internos da fiscalização.

Uma vez que a revisão de procedimentos de fiscalização era uma atividade nova, foi elaborado/desenvolvido um projeto piloto, durante os meses de julho a setembro de 2003, consistente na execução da revisão de ordens de serviço de empresas de grande e médio porte, de alta complexidade, envolvendo todos os servidores da Coordenação de Revisão Fiscal. Atualmente a COFIS não realiza o lançamento tributário de ofício.
CÓDIGO DE ÉTICA E COMISSÃO DE ÉTICA - Lei Estadual n° 8.597/2003, regulamentada pelo Decreto n° 8.800/2003.

O Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco, instituído pela Lei Estadual n° 8.597 de 28 de abril de 2003, alterada pela Lei Estadual n° 9.514/2005 e pela Lei n° 11.470/2009  e regulamentada pelo Decreto n° 8.800 de 03 de dezembro de 2003, estabelece regras éticas específicas para o servidor fiscal, que não substituem os deveres e as proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Estado da Bahia.

A Comissão de Ética foi criada pelo art. 15° da Lei n° 8.597, de 28 de abril de 2003, a seguir transcrito:

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 15 . Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sendo membro nato o titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, 02 (dois) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e 02 (dois) Agentes de Tributos Estaduais, todos da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O integrante da Comissão de Ética deverá se declarar impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
§ 2º - O mandato dos integrantes da Comissão será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período;
§ 3º - A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, não se aplicando a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior.


A atual Comissão de Ética é presidida pelo Corregedor, Auditor Fiscal BRAZ ALVES GUIMARÃES.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 

Lei nº 8.596, de 28 de Abril de 2003

CRIA A CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, uma Corregedoria, à qual competirá:
I - proceder à inspeção periódica de suas unidades, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II - revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
III - realizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
IV - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de seus servidores, conforme o disposto no Título V da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 ;
V - receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativodisciplinares na atividade de administração tributária;
VI - avaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e à adequada aplicação dos recursos;
VII - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.

Art. 2º - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Corregedor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, que integrarão o órgão criado por esta Lei.
§ 1º - O cargo de Corregedor será ocupado por um Auditor Fiscal.
§ 2º - Aos servidores fiscais lotados na Corregedoria da Secretaria da Fazenda será atribuída Gratificação de Atividade Fiscal no mesmo patamar previsto para aqueles que desempenham atividade de Inteligência Fiscal.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.
PAULO SOUTO - Governador
Ruy Tourinho - Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas - Secretário da Fazenda

Lei nº 8.597, de 28 de Abril de 2003

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Este Código tem por objetivo:
I - estabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional do servidor fiscal;
II - assegurar aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco a manutenção da sua imagem e reputação, quando o seu atuar se pautar pelas normas estabelecidas neste Código;
III - estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servidores fiscais, na sua relação com a sociedade e com o próprio Grupo.
Art. 3º - Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - A dignidade, o decoro e o zelo pelos recursos públicos são primados que devem nortear o servidor fiscal, no exercício do cargo ou fora dele.

Art. 5º - As atitudes do servidor fiscal devem ser direcionadas para a busca de eficácia e para a preservação da imagem da Administração Fazendária, sem perder de vista que o interesse público situa-se acima do interesse individual ou particular.

Art. 6º - O servidor fiscal não desprezará o elemento moral de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir apenas entre o conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerá rigorosamente aos princípios da legalidade, oficialidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º - Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.

Art. 8º - Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.

Art. 9º - A utilização indevida de bem pertencente ao patrimônio da Administração Fazendária, ou o dano causado por descuido, representa ofensa a todos os cidadãos que direta ou indiretamente pagam tributos.

Art. 10 - Retardar o atendimento de uma demanda, deixando o cidadão interessado à espera de solução do problema, em razão de desídia ou ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho, caracteriza atitude antiética e compromete a imagem da Administração Fazendária.

Art. 11 - Todo servidor fiscal deve trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão.

CAPÍTULO III - DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 12 - São deveres fundamentais do servidor fiscal:
I - desempenhar, a tempo e com zelo e dedicação, as atribuições do cargo de que seja titular;
II - tratar com cortesia os contribuintes e demais usuários dos serviços prestados pela Administração Fazendária, respeitando sua capacidade e suas limitações, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;
III - ter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
IV - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise a obter favores, benesses ou vantagens indevidas, denunciando-as;
V - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência ocasiona prejuízos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
VI - manter em ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da atividade fazendária;
VIII - manter-se atualizado com a legislação pertinente à atividade fazendária;
IX - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços fazendários por quem de direito;
X - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe são atribuídas;
XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda, no estabelecimento do próprio contribuinte, ou de profissional contabilista responsável por sua escrita, exceto nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando executadas em unidades móveis;
XIII - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se concretizam na adequada prestação dos serviços públicos.
XIV - Declarar-se impedido quando suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, até o terceiro grau;
CAPÍTULO IV - DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 13 - São direitos do servidor fiscal, além daqueles previstos estatutariamente:

I - exercer suas atividades fiscalizadoras dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
II - concorrer em igualdade de condições com os demais servidores a programas de treinamento e desenvolvimento que visem à sua capacitação e aperfeiçoamento, observados os critérios de seleção estabelecidos;
III - conhecer os requisitos que possibilitam seu desenvolvimento na carreira técnica ou gerencial;
IV - dispor de instalações físicas, equipamentos e instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações que exponham a sua integridade ou que possam comprometer seu desempenho funcional;
V - ter pleno conhecimento dos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer processo disciplinar contra si instaurado.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 14 - É vedado ao servidor fiscal:

I     - usar do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição ou influência para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II     - prejudicar a reputação de outros servidores;
III    - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer contribuinte;
IV    - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para o desempenho de suas atividades;
V     - permitir que simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os contribuintes ou com colegas hierarquicamente subordinados ou não;
VI   - pleitear, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VII    - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
VIII   - retirar da repartição fazendária, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
IX     - desviar veículo ou outro equipamento da Administração Fazendária para atendimento a interesse particular;
X      - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XI     - apresentar-se embriagado no serviço;
XII    - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XIII   - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;
XIV   - prestar serviços profissionais a contribuinte de fato ou de direito, direta ou indiretamente, em prejuízo dos interesses da Administração Fazendária;
XV    - emitir, de maneira habitual, cheques com insuficiência de fundos;
XVI   - utilizar senha própria ou de terceiros para acesso a sistema eletrônico com o intuito de lograr proveito para si ou para outrem;
XVII  - ceder a terceiro senha própria para acesso a sistema eletrônico;
XVIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico ou não, o desenvolvimento de ação fiscal ou outra atividade inerente à Administração Fazendária;
XIX    - recusar-se a comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;
XX     - constranger servidor ou terceiro a participar de evento com caráter político, partidário, ideológico ou religioso;
XXI    - delegar ou transferir, com ou sem remuneração, a outro servidor ou terceiro, tarefa ou parte do trabalho de sua exclusiva competência;
XXII   - participar de viagem, encontro, seminário, congresso ou atividade semelhante custeada por quem possa ter interesse em decisão de sua competência;
XXIII  - exercer a advocacia ou a função de contador;
XXIV - ser proprietário, sócio ou empregado de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos ou de assessoramento ou consultoria na área tributária;
XXV  - exercer cargo de direção e assessoramento superior de uma das Diretorias de Administração Tributária no município onde seu cônjuge, irmão ou qualquer ascendente ou descendente até o primeiro grau seja proprietário ou sócio de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos no campo tributário estadual.
XXVI - Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas, na condição de:
a) corretor ou representante comercial;
b) gerente ou administrador de sociedades civis, de empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços;
c) empregado, salvo o exercício do magistério em horário compatível com a atividade do cargo público, respeitado o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais;
d) profissional liberal ou trabalhador autônomo, salvo em atividade que não cause conflito de interesses com as atribuições do cargo e desde que haja compatibilidade de horários.

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 15 - Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sendo membro nato o titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, 02 (dois) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e 02 (dois) Agentes de Tributos Estaduais, todos da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O integrante da Comissão de Ética deverá se declarar impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
§ 2º - O mandato dos integrantes da Comissão será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
§ 3º - A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, não se aplicando a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior.

Art. 16 - Compete à Comissão de Ética:

I - orientar o servidor fiscal sobre a ética profissional no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem assim na proteção do patrimônio público;
II - receber denúncias ou representações, desde que identificadas e devidamente fundamentadas, contra servidor fiscal, repartição ou setor em que tenha ocorrido a suposta falta;
III - instruir processos, no âmbito de sua competência, contra servidores fiscais;
IV - receber consultas e dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
V - propor à Corregedoria a instauração de processo sobre ato, fato ou conduta que considerar infringente a norma estatutária;
(Revogado) VI - fornecer à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros sobre desvios éticos julgados conclusivamente, para efeito de instruir e fundamentar avaliações de desempenhos e para todos os demais procedimentos próprios da carreira de servidor fiscal;
VII - apresentar sugestões relacionadas à matéria de sua competência;
VIII - zelar pela correta aplicação do disposto neste Código e pela imagem da Secretaria da Fazenda;
IX - aplicar conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:
a) recomendação de ajuste de conduta;
b) censura ética pública.
§ 1º - Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado.
§ 2º - A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servidor não cometer qualquer outra infração ao Código de Ética.
§ 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou servidor integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.
Art. 17 - Compete ao integrante da Comissão de Ética:

I - manter total discrição e sigilo sobre apurações inerentes à sua função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto quando impedido por motivo relevante e previamente justificado ao Presidente, hipótese em que será substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO NA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 18 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para apuração de fato ou ato que, em princípio, apresente-se contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos o queixoso e o servidor ou apenas este se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, podendo ser apresentadas provas escritas e testemunhais.

(Revogado) Art. 19 - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgados na Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 20 - A posse de servidor fiscal fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor competente.

§ 1º - A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Brasil ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º - A declaração de bens será atualizada e entregue pelo servidor ocupante de cargo de direção e assessoramento superior, em envelope lacrado, anualmente, na data em que deixar o exercício do referido cargo e quando requisitada pela Comissão de Ética.
§ 3º - O servidor fiscal, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no § 2º deste artigo.
§ 4º - A Comissão de Ética é responsável pelo sigilo das declarações de bens recebidas nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º - Haverá proposta de exoneração à autoridade competente quando o servidor fiscal ocupante de cargo de direção e assessoramento superior se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O cumprimento do disposto neste Código deverá ser especialmente observado por ocasião do estágio probatório, na gestão de desempenho, nas ponderações para promoção e nas demais circunstâncias em que seja avaliado o mérito do servidor fiscal, devendo qualquer restrição ao servidor se basear em decisões conclusivas da Comissão de Ética.

Art. 22 - O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servidores não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as providências necessárias à plena vigência desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.
PAULO SOUTO - Governador
Ruy Tourinho - Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas - Secretário da Fazenda

Decreto nº 18.874 de 28 de Janeiro de 2019

REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ

CAPÍTULO I - FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, criada pela Lei nº 115, de 16 de agosto de 1895, transformada pelo Decreto-Lei nº 11.889, de 30 de abril de 1941, e reorganizada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018, tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado.

Art. 2º - Compete à SEFAZ:

I - coordenar e avaliar a política tributária, financeira e contábil do Estado;
II - estudar e propor alterações na legislação tributária, financeira e contábil, e elaborar sua regulamentação;
III - fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual;
IV - proceder à orientação fiscal e tributária;
V - administrar a contabilidade geral do Estado;
VI - coordenar e executar as atividades relativas à gestão do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado;
VII - elaborar a programação financeira do Estado;
VIII - participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
IX - exercer a auditoria operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
X - promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários;
XI - examinar, registrar e controlar os contratos e convênios de receitas, e operações de crédito a serem realizados pelo Estado que envolvam matéria financeira e que impliquem o comprometimento de recursos do Tesouro;
XII - coordenar e supervisionar a política de investimento e financiamento do Estado;
XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A SEFAZ tem a seguinte estrutura:

j) Corregedoria:
1. Coordenação de Auditoria Interna;
2. Coordenação de Revisão Fiscal;

SEÇÃO XI
CORREGEDORIA

Art. 15 - À Corregedoria, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos da SEFAZ e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:

I - por meio da Coordenação de Auditoria Interna:

a) proceder à inspeção periódica das unidades, verificando a uniformização dos procedimentos, a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) realizar nas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
c) apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores em exercício na Secretaria;
d) avaliar as medidas tomadas pelas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio e a adequada aplicação dos recursos;
e) encaminhar ao Corregedor sugestões para o Plano Anual de Inspeção e Correição;
f) apresentar ao Corregedor, até o quinto dia do mês subsequente, relatório de suas atividades;
g) processar e decidir pedidos de providências relacionados a sua atuação;
h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos, no âmbito da Secretaria;

II - por meio da Coordenação de Revisão Fiscal:

a) realizar revisão nos procedimentos da Auditoria Fisco-Contábil, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, avaliando a qualidade dos trabalhos efetuados pela fiscalização, visando à eficiência através da uniformização dos procedimentos, da regularidade da ação fiscal e da correta aplicação das normas tributárias;
b) encaminhar ao Corregedor os critérios para escolha dos trabalhos que serão submetidos à revisão dos procedimentos fiscais;
c) encaminhar ao Corregedor a quantificação dos trabalhos a serem realizados para constar do Plano Anual da Corregedoria;
d) apresentar ao Corregedor, até o quinto dia do mês subsequente, relatório de suas atividades;
e) processar e decidir pedidos de providências relacionados à sua atuação;
f) realizar diligências relacionadas a sua área de atuação, quando solicitadas.

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

IX - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

XII - Corregedor:

a) determinar, de ofício ou a pedido, inspeções, perícias, revisões fiscais e correições gerais, visando verificar a uniformidade e a regularidade do exercício das atividades fazendárias;
b) expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das inspeções, perícias, revisões e correições gerais;
c) elaborar o Plano Anual de Inspeção e Correição, dando conhecimento ao Secretário;
d) apresentar ao Secretário, até o mês de fevereiro do ano subsequente, relatório anual de suas atividades;
e) requisitar aos Superintendentes o apoio específico necessário ao desempenho de suas funções;
f) processar e decidir pedidos de providências formulados à Corregedoria;
g) visitar as unidades da Secretaria sob inspeção e correição;
h) receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativos disciplinares na atividade de administração tributária;
i) promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO V - SUBSTITUIÇÕES

Art. 31 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:

IX - o Corregedor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
XIII - o Coordenador I, por um Coordenador Técnico ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;

Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.

Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Ver também:
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"

Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Ver também:
Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:

I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;
III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
Ver também:
Art. 2º inciso IV da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;"
V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor;
Ver também:
Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Carreira - linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;"
VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

COMPOSIÇÃO ATUAL

A CORREGEDORIA procede nas Unidades da Sefaz, à inspeção periódica, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, recebe e analisa denúncias sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares, revisa procedimentos de fiscalização tributária, apura responsabilidades administrativas em razão do cometimento de infrações à Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), por parte dos seus servidores.

Corregedor
Braz Alves Guimarães                
e-mail: braz@sefaz.ba.gov.br         Tel: (71) 3115-3835
Coordenação de Auditoria Interna (COAUD)
José Nascimento dos Anjos        
e-mail: janjos@sefaz.ba.gov.br      Tel: (71) 3115-3834
Coordenação de Revisão Fiscal (COFIS)
Nilza Crispina Macedo Santos    
e-mail: nsantos@sefaz.ba.gov.br   Tel: (71) 3115-6697

Gabinete
Braz Alves Guimarães
Auditor Fiscal matrícula n° 13.207.327-6
Rogério de Almeida Neves
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.210.326-7
Marta dos Santos Rodrigues                 
Secretário Administrativo I matrícula n° 13.494.129-7
Coordenação de Auditoria Interna (COAUD)
Eduardo Dutra Freitas                           
Auditor Fiscal                         matrícula n° 13.421.710-1
Eduardo Veloso dos Reis
Auditor Fiscal matrícula n° 13.281.391-9
José Carlos Coutinho Riccio
Auditor Fiscal matrícula n° 13.232.956-2
José Márcio Braga Barreto
Auditor Fiscal matrícula n° 13.152.331-7
José Nascimento dos Anjos
Auditor Fiscal matrícula n° 13.022.639-4
Luiza Maria Maraux Rocha
Auditor Fiscal matrícula n° 13.298.928-1
Maria Amélia Coqueiro Chaves
Auditor Fiscal matrícula n° 13.018.458-4
Eduardo Veloso dos Reis
Auditor Fiscal matrícula n° 13.281.391-9
Paulo Gorge Telis Soares da Fonseca    
Auditor Fiscal matrícula n° 13.020.176-8
Antônio Carlos Bastos de Oliveira       
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.218.995-4
Antônio José Silva das Virgens
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.160.587-6
Carlos Alberto Nascimento Calmon
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.129.107-5
Lucidalva de Almeida Carvalho Portela
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.151.891-4
Marilda de Moura Requião
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.089.960-0
Solange Maria Pacheco Magalhães
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.210.312-8
Suely Cunha da Fonseca
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.161.786-5
Wilson Lopes da Silva
Agente de Tributos Estaduais matrícula n° 13.211.328-8
 
Coordenação de Revisão Fiscal (COFIS)
Maria Auxiliadora Falcão Menezes       
Auditor Fiscal                         matrícula n° 13.278.998-2
Nilza Crispina Macedo Santos
Auditor Fiscal matrícula n° 13.232.853-2
Paulo Cesar de Carvalho Gomes
Auditor Fiscal matrícula n° 13.019.290-1

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

https://www.sefaz.ba.gov.br/organograma

ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA 

A Corregedoria possui o organograma inserido no contexto do organograma da Secretaria da Fazenda. 

RESPONSÁVEL E DATA DE ATUALIZAÇÃO

BRAZ ALVES GUIMARÃES
Corregedor da SEFAZ/BA

braz@sefaz.ba.gov.br
Telefone: (71) 3115 3835
 

Data da última atualização:  12 de maio de 2023