RESOLUÇÃO 37/22
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 37, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 20.12.22
Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2022, em Natal, RN,
RESOLVEU:
Art. 1º Os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
DF |
05.12.2022 |
Correio eletrônico |
Ato Normativo de alteração editado em março/2022. |
2 |
RN |
05.12.2022 |
Correio eletrônico |
Ato Normativo de alteração editado em agosto/2022. |
3 |
SE |
29.11.2022 |
Correio eletrônico |
Atos Concessivos de extensão, alteração e revogação, editados em julho/2022. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA