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RESOLUÇÃO 10/21

Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos §§ 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2021

Publicada no DOU de 29.07.21.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos §§ 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2021, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 96, de 08 de julho de 2021,  a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2021, relação com a identificação de ATO NORMATIVO NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativo a benefício fiscal instituído por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. O prazo para o Estado supracitado REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA do ATO NORMATIVO relacionado no anexo único desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17, fica estendido até 29 de outubro de 2021.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos a partir do dia 23 de julho de 2021.

Presidente do CONFAZ, em exercício

ANEXO ÚNICO

 

MINAS GERAIS

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO

DATA DA PUBLICAÇÃO

TERMO INICIA

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

41.030/2000

Art. 1º - O inciso V e suas alíneas "a" e "b" do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto no 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a ser os seguintes:
"Art. 75 –
V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b - 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;"

art. 1º

05/05/2000

05/05/2000

14/12/2002

Revogado a partir de 14/12/2002 - Conforme art. 3º do Dec. nº 43.080, de 13/12/2002.