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RESOLUÇÃO 3/20

Autoriza a República de Cabo Verde utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

RESOLUÇÃO 03/20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU de 28.12.20.

Autoriza a República de Cabo Verde utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2020, em Brasília, DF,

CONSIDERANDO a solicitação recebida do Ministério das Finanças da República de Cabo Verde, por meio da Nota N/Refª Nº 31/GAB-DNRE/2020,

CONSIDERANDO o Parecer SEI nº 17940/2020/ME, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, resolve:

Art. 1º Fica a República de Cabo Verde autorizada a utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - estabelecidos pelo Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores.

Parágrafo único. O juízo de mérito acerca da adequação do modelo de CFOP à sistemática de nota fiscal eletrônica a ser implementada pela República de Cabo Verde é de responsabilidade exclusiva do referido país.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR