RESOLUÇÃO 17/18
RESOLUÇÃO 17/18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 20.12.18.
Autoriza os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Ficam os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ANEXO ÚNICO
I – MATO GROSSO
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
2.212/2014 |
Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto. |
1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14. |
20/03/2014 |
1°/08/2014 |
|
Decreto |
2.212/2014 |
Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A – CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. |
1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14. |
20/03/2014 |
1°/08/2014 |
|
Lei |
8.059/2003 |
As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo. |
1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03; 2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04. |
29/12/2003 |
29/12/2003 |
Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13. |
Lei |
8.672/2007 |
Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009. |
1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07 |
06/07/2007 |
06/07/2007 |
Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11. Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11. |
Lei |
8.732/2007 |
Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma. |
1) Art. 8° da Lei 8.732/07 |
26/10/2007 |
26/10/2007 |
|
Lei |
9.353/2010 |
Alterou o caput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008. |
1) Lei n° 9.353/2010 |
10/05/2010 |
10/05/2010 |
|
Lei |
9.549/2011 |
Alterou o caput do art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação. |
1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11. |
08/06/2011 |
08/06/2011 |
|
II – MATO GROSSO DO SUL
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
RICMS |
Anexo I |
Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada." |
Art. 6º, § 1º, I, e § 2º |
21/09/1998 |
1º/11/1998 |
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. |
RICMS |
Anexo I |
Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos: ................................................................................" |
Art. 29 |
21/09/1998 |
1º/11/1998 |
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. |
RICMS |
Anexo I |
Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. “Art. 41. Ficam isentas: |
Art. 41, I, "a" e "b" |
21/09/1998 |
1º/11/1998 |
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. |
RICMS |
Anexo I |
Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior." |
Art. 42 |
21/09/1998 |
1º/11/1998 |
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. |
RICMS |
Anexo I |
Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos. " .......................................................................... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização. |
Art. 50, §§ 7º e 8º |
26/05/2015 |
14/05/2015 |
RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997. |
Lei |
1.292/1991 |
Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências. "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a 12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo. .................................................................................. Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único." |
Arts. 1º e 2º |
17/09/1992 |
01/06/1992 |
|
III – PARANÁ
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Lei |
9.870, de 20/12/1991 |
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense. |
Art. 1º |
20/12/1991 |
31/12/1991 |
|
Lei |
10.689, de 23/12/1993
|
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas. |
Art. 2º
|
23/12/1993 |
23/12/1993 |
Deferida medida cautelar na ADI n. 3936. |
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Lei |
13.214, de 29/06/2001
|
Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993. |
Art. 6º
|
29/06/2001 |
29/06/2001 |
|
Decreto |
6.080, de 28/9/2012 (RICMS) |
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. |
Inciso VI do § 1º do art. 35 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
Atualmente a matéria está prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017). |
Decreto |
6.080, de 28/9/2012 (RICMS) |
Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. |
Inciso VII do § 1º do art. 35 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
Atualmente a matéria está prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017). |
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
8.177, de 6 novembro de 2017. |
Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica. |
|
07/11/2017 |
07/11/2017 |
Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 – Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA n. 297/2018 – Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n. 27/2018 |
Resolução |
1.561, de 7 de novembro de 2017
|
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. 8.177, de 6 de novembro de 2017. |
|
13/11/2017 |
13/11/2017 |
|
IV – SÃO PAULO
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
PORTARIA |
92/01 |
CAPÍTULO II |
§ 1° do Art.9° |
05.12.01 |
05.12.01 |
_ |
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
DECRETO |
45490/00 |
(TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) |
Art.12 do Anexo III- RICMS |
01.12.00 |
01.01.01 |
Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/96. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601. |
DECRETO |
61439/15 |
(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 |
- |
20.08.15 |
01.09.15 |
Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/15. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/18, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio 16/15. |