RESOLUÇÃO 9/18
RESOLUÇÃO 09/18, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 26.10.18.
Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 309ª reunião extraordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2018, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Ficam autorizados os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ANEXO ÚNICO
I – MATO GROSSO DO SUL
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
07.165/1993 |
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A. |
Art. 1º |
14/04/1993 |
14/04/1993 |
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Decreto |
08.931/1997 |
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências. |
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14/10/1997 |
21/08/1997 |
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Decreto |
09.578/1999 |
Dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos. |
Art. 1º, I; 8º e seguintes |
05/08/1999 |
05/08/1999 |
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Decreto |
09.983/2000 |
Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul – PROVE Pantanal, estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA. |
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18/07/2000 |
18/07/2000 |
|
Decreto |
10.252/2001 |
Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências. |
Art. 1º |
15/02/2001 |
15/02/2001 |
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Decreto |
10.481/2001 |
Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências. |
Art. 4º |
05/07/2001 |
01/07/2001 |
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Decreto |
14.383/2016 |
Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. |
Art. 5º |
29/01/2016 |
29/01/2016 |
|
Lei |
1.239/1991 |
Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. |
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19/12/1991 |
01/01/1992 |
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Lei |
1.810/1997 |
Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. [...] |
Art. 288, § 6º |
23/12/1997 |
23/12/1997 |
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Lei |
3.404/2007 |
Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências. |
Art. 4º |
31/07/2007 |
31/07/2007 |
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RICMS |
- |
Regulamento do ICMS |
Art. 61 |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
RICMS |
Anexo I |
Dos Benefícios Fiscais |
Art. 30 |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
RICMS |
Anexo III |
Da Substituição Tributária |
Art. 6º-D |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
RICMS |
Anexo III |
Da Substituição Tributária |
Art. 41 |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
RICMS |
Anexo III |
Da Substituição Tributária |
Art. 48-A |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
RICMS |
Anexo IX |
Do Parcelamento dos Débitos Fiscais |
Art. 12 |
21/09/1998 |
01/11/1998 |
Decreto nº 9.203/98 |
II – PARANÁ
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Lei |
11.580, de 14/11/1996
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Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. |
§ 9º do art. 25, acrescentada pela Lei n. 13.961, de 19/12/2002
|
29/01/2003 |
29/01/2003 |
Alterada Lei n. 18.573, de 30/09/2015 |
Lei |
11.580, de 14/11/1996
|
Autoriza o Secretário da Fazenda a, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei |
Inciso I do art. 63 |
14/11/1996 |
01/11/1996 |
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Decreto |
6.080, de 28/9/2012 (RICMS) |
Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida |
Art. 25 |
28/09/2012
|
01/10/2012 |
Alterado pelo Decreto n. n. 2.003 de 24/07/2015 Atualmente a matéria está prevista no art. 37 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017) |
Decreto |
6.080, de 28/9/2012 (RICMS) |
Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 674 deste Regulamento (equivalente a 4 (quatro) UPF/PR) |
Art. 683 |
28/09/2012
|
01/10/2012 |
Atualmente a matéria está prevista no art. 601 do RICMS (Decreto n. 7.871/2017) |