RESOLUÇÃO 4/18
RESOLUÇÃO 04/18, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOU de 27.06.18.
Autoriza unidade federada a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, de relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituído por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 305ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de junho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ANEXO ÚNICO
I – MINAS GERAIS
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
43.080/2002 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
Subitem 12.1, Anexo IV |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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Decreto |
44.695/2007 |
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago: |
art. 3º |
29/12/2007 |
29/12/2007 |
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Decreto |
43.080/2002 |
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: |
art. 268, Anexo IX |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: |
art. 269, Anexo IX |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
art. 269-A, Anexo IX |
20/11/2015 |
21/11/2015 |
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015. |
Lei |
6.763/1975 |
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. |
art. 13, § 30 |
03/12/2009 |
01/08/2009 |
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Lei |
17.615/2008 |
O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. |
art. 5º |
15/12/2012 |
15/12/2012 |
Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
Decreto |
43.080/2002 |
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; |
art. 222, XIII |
27/06/2007 |
28/06/2007 |
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Lei |
6.763/1975 |
Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. |
art. 20 - K |
28/12/2011 |
01/01/2012 |
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011. |
Lei |
17.615/2008 |
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: |
art. 3º |
05/07/2008 |
05/07/2008 |
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Decreto |
44.866/2008 |
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; |
art. 28 |
02/08/2008 |
02/08/2008 |
|
Decreto |
43.080/2002 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. |
subitem 19.8, Anexo IV |
24/02/2016 |
01/01/2016 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. |
subitem 19.9, Anexo IV |
15/04/2011 |
01/05/2011 |
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Instrução Normativa |
002/2008 |
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. |
art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º |
06/01/2009 |
06/01/2009 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea “b” do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos. |
art. 46, § 2º, Anexo XV |
21/12/2006 |
21/12/2006 |
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “d”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006. |