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RESOLUÇÃO 3/94

Rejeita o pedido de exclusão do glúten de milho da lista de produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

RESOLUÇÃO CONFAZ 03/94

Publicado no DOU de 15.07.94.

Rejeita o pedido de exclusão do glúten de milho da lista de produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, em sua 74ª reunião ordinária realizada, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994 resolveu, por unanimidade, rejeitar o pedido formulado pelo Representante do Estado de São Paulo, para excluir da lista de semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o glúten de milho, classificado nos códigos 2306.90.9900 e 2302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

Brasília, DF, 30 de junho de 1994

Rubens Ricupero