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PROTOCOLO ICMS 22/22

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 13.04.2022, pelo Despacho 21/22.

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 189/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -  relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 189/09 fica revogado.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

 

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.