PROTOCOLO ICMS 13/22
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 13.04.2022, pelo Despacho 21/22.
Altera o Protocolo ICMS nº 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 59, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com produtos relacionadas no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da substituição Tributária – CEST 13.007.00, 13.007.01, 13.011.00 e 13.013.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
III – da cláusula terceira
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
b) o inciso I do § 1º:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
c) o inciso III do § 1º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 59/11 com as seguintes redações:
“§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.”.
Cláusula terceira O Anexo único do Protocolo ICMS nº 59/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Robledo Gregório Trindade, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli.