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PROTOCOLO ICMS 11/22

Altera o Protocolo ICMS nº 113/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 13.04.2022

 

Altera o Protocolo ICMS nº 113/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 113, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estados do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”;

II - o inciso III da cláusula segunda:

“III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

III – da cláusula terceira

a) o “caput”:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

b) o inciso I do § 1º:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

c) o inciso III do § 1º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

IV – a cláusula sétima:

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.

Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 113/11 com as seguintes redações:

“§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.”.

Cláusula terceira O Anexo único do Protocolo ICMS nº 113/11 fica revogado.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula.