PROTOCOLO ICMS 5/18
PROTOCOLO ICMS 05/18, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no Dou de 29.01.18, pelo Despacho 16/18.
Prorrogado pelo Prot. ICMS 93/19 até 30.04.20, com validação dos procedimentos praticados entre 01.04.19 a 11.12.19.
Prorrogação até 31.12.23 e revogação do inciso III do caput da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 05/20, com efeitos a partir de 14.04.20.
Alterado e Revigorado pelo Prot. ICMS 4/24, efeitos até 31.12.26, com convalidação dos procedimentos adotados no período de 01.01.24 a 26.02.24, efeitos a partir de 26.02.24.
Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:
I – estabelecimentos situados no município de Pato Branco - PR:
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;
Alínea “b” do inciso I da cláusula primeira revogada pelo Prot. ICMS 4/24, efeitos a partir de 16.02.24.
b) Revogado;
Redação Original.
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65;
c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;
II – estabelecimentos situados no município de Itapejara D’Oeste - PR:
Alínea “a” do inciso II da cláusula primeira revogada pelo Prot. ICMS 4/24, efeitos a partir de 16.02.24.
a) Revogado;
Redação Original.
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60;
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75;
Inciso III do caput da cláusula primeira revogado pelo Prot. ICMS 05/2020, com efeitos a partir de 14.04.2020.
III – estabelecimentos situados no município de Guarapuava - PR:
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0009-76 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352607-62;
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0010-00 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352615-72.
IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.
Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18”.
Cláusula quarta Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a) o número, série e data da nota fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”.
Cláusula quinta No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente nota fiscal no .........., de .../.../...”;
II - nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
1. o número, série e data da nota fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão “Protocolo ICMS 05/18”.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via da nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.
Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1o A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada nota fiscal correspondente.
§ 2o A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de março de 2019, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Cláusula nona Ficam convalidados os procedimentos praticados no período de 1º de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos deste protocolo, desde que observadas as disposições prescritas neste protocolo.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.