PROTOCOLO ICMS 114/11
PROTOCOLO ICMS 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
· Publicado no DOU de 05.01.12, pelo Despacho 01/12 .
· Retificação no DOU de 16.02.12.
· Alterado pelo Prot. ICMS 10/14 , 21/16 e 42/16.
· Alterado pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
· Alterado pelo Prot. ICMS 80/22, efeitos a partir de 01.01.23.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 80/22, efeitos a partir de 01.01.23.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22 até 31.12.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, , com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 01.05.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;
Redação original, efeitos até 01.05.22.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 01.05.22.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Nova redação dada ao inciso I do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;
Redação original, efeitos até 01.05.22.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 01.05.22.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§§s 4° e 5° inseridos na cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 21/16, efeitos a partir de 01.06.16.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Redação original da Cláusula sexta, efeitos ate 31.05.16
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Redação original, efeitos até 01.05.22.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1ºO arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e doProtocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
ANEXO ÚNICO revogado pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22.
ANEXO ÚNICO
(REVOGADO)
Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 21/16, efeitos a partir de 01.06.16 até 01.05.22.
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
II - SUCOS E BEBIDAS |
|||
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
III - LATICÍNIOS E MATINAIS |
|||
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Revogação do item 25.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. |
|||
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
REVOGADO |
Redação original do item 25.0, efeitos até 31.08.16. |
|||
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Revogação do item 26.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. |
|||
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
REVOGADO |
Redação original do item 26.0, efeitos até 31.08.16. |
|||
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Revogação do item 27.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. |
|||
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
REVOGADO |
Redação original do item 27.0, efeitos até 31.08.16. |
|||
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES |
|||
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
|||
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
VI - BARRAS DE CEREAIS |
|||
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS |
|||
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
VIII - ÓLEOS |
|||
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE |
|||
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS |
|||
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI - OUTROS |
|||
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
97.0 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
ANEXO ÚNICO
Redação anterior, efeitos de 01.06.14 ate 31.05.16
I – CHOCOLATES |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1.2 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1.3 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1.4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1.5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1.7 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1.8 |
1704.10.00 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1.10 |
2106.90.60 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.1 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2.2 |
2106.90.10 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2.3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
2.4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
2.5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
2.6 |
2009.8 |
Água de coco |
2.7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
2.8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2.9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III - LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
3.2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
3.3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
3.4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
3.5 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3.6 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
3.7 |
04.01 e 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.7.1 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.8 |
04.03 |
Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
3.9 |
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
3.10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
3.11 |
15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.1 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4.2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
4.3 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
4.4 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igualou inferior a 10 gramas |
55.2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
5.3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
5.4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5.5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
5.6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
5.7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5.8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5.9 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.1 |
1904.20.00 |
Barra de cereais |
6.2 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
6.3 |
2106.10.00 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, |
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.1 |
19.023000 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
7.2 |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
7.3 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
7.4 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
7.5 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas |
7.6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
7.6.1 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
7.7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
7.8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
7.9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
7.10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
VIII - ÓLEOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.5 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.9 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8.10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
9.1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
9.2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
9.3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
9.4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10.8 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
10.9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI - OUTROS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
11.2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
11.3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
11.4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
11.5 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
11.6 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
11.7 |
0903.00 |
Mate |
11.8 |
1701.1, |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens |
11.9 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
11.10 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
11.11 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
11.12 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
11.13 |
2924.29.91 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
11.14 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
Redação original, efeitos até 31.05.14.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
II - SUCOS e BEBIDAS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
6 |
2009.80.00 |
Água de coco |
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
9 |
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
4 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI - BARRAS DE CEREAIS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
2 |
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
2 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
VIII - ÓLEOS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI - OUTROS |
||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
5 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs |
6 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
7 |
0903.00 |
Mate |
9 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. |
10 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
11 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
13 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 16.02.12.
No Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 05 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 36 a 38, em seu Anexo Único, V:
onde se lê: “... item 10...”,
leia-se: “... item 9...”.