PROTOCOLO ICMS 110/11
PROTOCOLO ICMS 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
· Publicado no DOU de 28.12.11, pelo Despacho 236/11 .
Altera o Protocolo ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina , neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 197, de 11 dedezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 197, de 11 dedezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.003808.94.19 | Água sanitária, branqueador oualvejante |
2 | 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos |
6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
9 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa |
10 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
13 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
14 | 2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza |
15 | 2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
16 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
18 | 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
19 | 28.15 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
21 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
22 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
23 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
24 | 2902.90.20 | Naftalina |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem |
26 | 2923.90.90 | Clarificante |
27 | 2931.00.39 | Controlador de metais |
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 |
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas |
30 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
31 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
32 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada |
35 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 | 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
41 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.