PROTOCOLO ICMS 76/11
PROTOCOLO ICMS 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11.
Alterado pelos Prots. ICMS 22/12, 87/13, 73/16, 42/19 e 59/19.
Prorrogado até 30 de setembro de 2026 pelo Prot. ICMS 23/21.
Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE
Redação original, efeitos até 08.04.12.
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.
Redação original, efeitos até 08.04.12.
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Escada, no Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Escada - PE, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior , poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 59/19, efeitos a partir de 25.09.19.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Redação anterior, efeitos até 24.09.19.
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Redação anterior, efeitos até 03.07.19.
§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Redação anterior, efeitos até 14.12.16.
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Redação original, efeitos até 08.04.12.
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Escada - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12.
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Ipojuca - PE.
Redação original, efeitos até 08.04.12.
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Escada - PE.
Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 87/13, efeitos a partir de 17.09.13.
Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica.
Redação original, efeitos até 16.09.13.
Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ/PE.
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 73/16, efeitos a partir de 15.12.16.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º.
Redação original, efeitos até 14.12.16.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Acrescentado o § 4º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 73/16, efeitos a partir de 15.12.16.
§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Ipojuca - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
Redação original, efeitos até 08.04.12.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Escada - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 22/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE.
Redação original, efeitos até 08.04.12.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE.
Cláusula décima segunda Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.