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PROTOCOLO ICMS 60/11

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS 60, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11.

Retificação no DOU de 19.08.11, 19.08.11 e 24.11.11.

Alterado pelo Prot. ICMS 16/14 , 34/15, 19/16, 30/22.

PA incluído pelo Prot. ICMS 59/21, além de outras alterações, efeitos a partir de 01.01.22.

Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Redação original, efeitos até 01.08.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22

Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00,  10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;

Redação anterior do caput da Cláusula primeira pela Prot. ICMS 59/21, efeitos de 01.01.22 até 01.08.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá e Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.

.

Redação original, efeitos até 31.12.21.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;

Redação original, efeitos até 01.08.22.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada ao caput da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

Clausula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.

Redação original, efeitos até 01.08.22.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.  

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

Nova redação dada ao inciso I do § 1° da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;

Redação original, efeitos até 01.08.22.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -   “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1° da Cláusula terceira pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.

Redação original, efeitos até 01.08.22.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§§s 4º e 5º inseridos pelo Prot. ICMS 59/21, efeitos a partir de 01.01.22.

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

 § 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. 19/16 efeitos a partir de 01.06.16

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação original, efeito ate 31.05.16

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da Cláusula sétima pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Redação original, efeitos até 01.08.22.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º   O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º   Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e doProtocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO revogado pelo Prot. ICMS 30/22, efeitos a partir de 02.08.22.

 

ANEXO ÚNICO 

(REVOGADO)

Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. 19/16 efeitos a partir de 01.06.16.

 

ANEXO ÚNICO 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

    

 

Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO, efeitos a partir de 01.09.11 ate 31.05.16

ANEXO ÚNICO

Item

NBM/SH

Descrição das mercadorias

1

2514.00.00,

6802,

6803

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

2

25.22

Cal para construção civil

3

3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS

4

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

5

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

6

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

9

39.19,

39.20,

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

10

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

11

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

12

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

Redação anterior dada ao item 13 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

13

3925.10.00,
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros
plásticos

Redação original, efeitos até 03.05.15.

13

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

14

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

15

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

16

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

17

4005.91.90

Fitas emborrachadas

18

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

19

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

21

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

22

44.09

Pisos de madeira

23

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

24

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

25

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

26

44.18, 44.21

Persianas de madeiras

27

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

28

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

29

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

30

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

31

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

32

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito,  basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

33

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

34

6807.10.00

Manta asfáltica

35

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

redação anterior dada ao item 36 pelo Prot. ICMS 34/15, efeitos a partir de 04.05.15 ate 31.05.16

36

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

Redação original, efeitos até 31.05.14.

36

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

37

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

38

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

38.1

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

39

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

40

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

41

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

41.1

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

42

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

42.1

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

43

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

44

69.07,

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

45

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

46

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

47

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

48

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

49

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

50

7007.19.00

Vidros temperados

51

7007.29.00

Vidros laminados

52

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

53

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

Redação anterior dada ao item 54 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

54

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

Redação original, efeitos 31.05.14.

54

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

Redação anterior dada ao item 54.1 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

54.1

7214.20.00

Vergalhões

Redação original, efeitos até 31.05.14.

54.1

7214.20.00, 7308.90.10

Vergalhões

55

7217.10.90,

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

56

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

57

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

58

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

59

7308.40.00, 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

59.1

7308.40.00

Treliças de aço

Redação anterior dada ao item 60 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

60

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil

Redação original, efeitos até 31.05.14.

60

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

61

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Redação anterior dada ao item 62 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

62

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

Redação original, efeitos até 31.05.14.

62

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

63

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

64

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

65

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

66

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

67

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

68

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

70

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

71

73.26

Abraçadeiras

72

7407.10

Barra de cobre

73

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

74

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

75

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

76

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

77

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

78

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

79

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

80

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

81

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Redação anterior dada ao item 82 do Anexo Único pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

82

76.16,
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 81

Redação original, efeitos até 31.05.14.

82

76.16,

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

83

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

84

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

85

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

86

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

87

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

88

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

89

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

90

8515.1,

8515.2,

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

91

90.19

Banheira de hidromassagem

Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 16/14, efeitos a partir de 01.06.14 ate 31.05.16

92

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 19.08.11.

 

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, páginas 49 a 51,

onde se lê : “... destinadas ao Estado do Amapá ou ao Estado de São Paulo., ...”, 

leia-se : “...destinadas ao Estado do Amapá...”.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 24.11.11.

 

No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 50, 

onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, 

leia-se: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;