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PROTOCOLO ICMS 29/11

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

PROTOCOLO ICMS 29, DE 13 DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 25.04.11, pelo Despacho 62/11.

Retificação no DOU de 24.05.11.

Adesão de GO, RJ, RO e SE, a partir de 01.08.11, pelo Prot. ICMS 44/11.

Adesão do PA, a partir de 22.12.11, pelo Prot. ICMS 89/11.

Adesão do DF, a partir de 21.08.14, pelo Prot. ICMS 40/14.

Adesão do MS, a partir de 15.12.14, pelo Prot. ICMS 107/14.

Alterado pelo Prot. ICMS 33/16 e 51/16.

Adesão do MT, a partir de 25.07.16, pelo Prot. ICMS 44/16.

Adesão do AC, a partir de 28.09.16, pelo Prot. ICMS 51/16.

Adesão do TO, a partir de 04.12.17, pelo Prot. ICMS 42/17.

Alterado pelo Prot. ICMS 13/19, com efeitos a partir de 01.05.19.

Adesão da PB, a partir de 01.11.19, pelo Prot. ICMS 73/19.

 

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 13/19, produzindo efeitos a partir de 01.05.19.

Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Redação anterior, produzindo efeitos até 31.04.19.

Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo

Redação anterior, produzindo efeitos até 31.05.16.

Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Redação original , produzindo efeitos até 31.05.16.

Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

Cláusula segunda O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS .../2011."

§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material.

Cláusula quarta O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 24.05.11.

 

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, publicado no DOU de 25 de abril de 2011, Seção 1, páginas 33 e 34, 

onde se lê: "Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados.",

leia-se: "Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados.".